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Luiz Carlos Wandratsch II

UM INÍCIO MORTAL: PENA DE MORTE NA PEC 1/88

Atualizado: 15 de ago.

 A DEADLY BEGINNING: DEATH PENALTY IN PEC 1/88

 

Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.2, n.4

  • ISSN: 2965-9760

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 30/07/2024

  • Aceito em: 31/07/2024

  • Revisado em: 12/08/2024

  • Processado em: 13/08/2024

  • Publicado em: 14/08/2024

  • Categoria: Artigo de revisão


 




Como referenciar esse artigo Wandratsch II (2024):


WANDRATSCH II, Luiz Carlos. Um início mortal: pena de morte na PEC 1/88. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v. 2, n. 4, 2024; p. 218-226. ISSN: 2965-9760 | DOI: doi.org/10.59283/unisv.v2n4.016



Autor:


Luiz Carlos Wandratsch II

https://orcid.org/0009-0005-9099-8250 Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Bacharel em Direito pela UFPR – Contato: luiz.ii@ufpr.br




RESUMO

 

O presente trabalho busca analisar e compreender a primeira proposta de emenda constitucional após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a PEC 1/88, que versava sobre a implantação da pena de morte no Brasil. A pesquisa focará na sua tramitação - de 1988 até 1998 - buscando contextualizar o que significa a proposição sobre esse tema na Nova República e sua "Constituição Cidadã", usando sua história como um ponto de interesse para analisar o cenário político do Brasil da época da constituinte e especialmente as ideias que levaram à proposição da pena capital logo após sua promulgação. A pesquisa se dá primariamente através da leitura do conteúdo da proposta, notícias da época e os escritos de seu autor, o então deputado pelo estado do Rio de Janeiro na Constituinte, Amaral Netto.

 

Palavras-chave: Direito Constitucional; Pena de Morte; Constituinte; Proposta de Emenda Constitucional.

 

ABSTRACT

 

This work aims to analyze and understand the first proposed constitutional amendment following the promulgation of the Brazilian Constitution of 1988, PEC 1/88, which dealt with the introduction of the death penalty in Brazil. The research will focus on its legislative journey—from 1988 to 1998—seeking to contextualize what the proposal signifies in the New Republic and its "Citizen Constitution," using its history as a point of interest to examine the political climate in Brazil during the National Constituent Assembly and especially the ideas that led to the proposal of capital punishment shortly after its promulgation. The research primarily sources the content of the proposal, contemporary news articles, and the writings of its author, Amaral Netto, who was a deputy from the state of Rio de Janeiro during the Constituent Assembly.

 

Keywords: Constitutional Law; Death Penalty; Constitutional Assembly; Proposed Constitutional Amendment.


 

1. INTRODUÇÃO

 

Ao se falar da Constituição Federal de 1988 é comum focarmos na criação dos direitos e garantias fundamentais[1], apreço pelos Direitos Humanos[2] e de um cenário progressista, com uma mudança nos parâmetros da lei e do ressurgimento da democracia no país, com especial proteção ao direito à vida disposto no caput de seu art. 5º.


Ainda assim, é preciso relembrar que a Constituinte era bastante heterogênea, composta por diversos setores, não raro diametralmente opostos e com ideias divergentes sobre como deveria ser o futuro da nação[3]. Dos comunistas, trabalhistas e progressistas, passando por centristas, conservadores e até mesmo reacionários, a nossa Constituição foi construída dentro de acordos, debates e cessões de interesses por parte de todos os grupos, que logo buscaram “corrigir” ou “acertar” os detalhes através das propostas de emenda constitucional (PECs) que seriam apresentadas na sequência da promulgação.


Nesse contexto, a PEC 1/88[4] reflete o turbilhão contraditório no qual se encontrava o país. Nem mesmo 24 horas após sua promulgação já se iniciaram os trabalhos de reforma do seu conteúdo, com a primeira proposta sendo uma das mais drásticas: a instituição da pena de morte.


Ao resgatar a memória da primeira proposta de emenda constitucional brasileira podemos também resgatar uma parte das contradições existentes durante e imediatamente após a constituinte, uma parte da nossa história que se perdeu entre outros temas considerados mais relevantes pela doutrina tradicional, vendo por outro ângulo as transformações nem sempre lineares que resultaram na Constituição Federal que temos hoje em dia.

 

2. A NOVA CONSTITUIÇÃO E SEU CONTEXTO: QUEM COMPÕE A CONSTITUINTE

 

Depois de anos sob um regime militar autoritário, a história do Brasil iniciou uma nova página com a Assembleia Constituinte de 1988. Um marco na história política e jurídica do Brasil, a Constituinte tratou de elaborar e redigir um novo texto que refletisse o novo momento democrático vivido pelo país. Iniciada em 1º de fevereiro de 1987, 559 representantes eleitos, incluindo deputados e senadores, se reuniram para debater e chegar num consenso sobre qual seria o futuro da nação, desenhando em sua nova Constituição as prioridades e fundamentos de uma nação sedenta por um recomeço.


Caracterizado por um intenso debate político e social desde os anos anteriores à Assembleia[5], o processo buscou refletir as mais diversas demandas dos mais diversos setores da sociedade brasileira na época.


A "Constituição Cidadã", como ficou conhecida, é celebrada[6][7] pelas garantias constitucionais em matéria de direitos humanos, cidadania e ampliação das garantias sociais, estabelecendo avanços importantes como a implantação de um sistema abrangente de seguridade social, garantia de eleições periódicas e proteção dos direitos individuais e coletivos.


Mesmo assim não podemos ignorar o fato de que a transição não se deu de uma ruptura total com o regime autoritário que a precedeu, mas sim através de uma mudança gradual causada pela crise enfrentada pela Ditadura Militar[8], o que provocou uma constituinte composta por todo o espectro político.[9]


Ainda, os mesmo deputados e senadores da constituinte permaneceram como representantes após a sua promulgação, com as primeiras eleições da Nova República ocorrendo apenas em 1990, fazendo desses primeiros legisladores um grupo de 559 pessoas eleitas entre os vencedores das eleições de 1986 e senadores remanescentes das eleições de 1982, tornando impossível encontrar comum acordo em todos os temas.


É neste momento, logo após a promulgação, que vemos o primeiro sinal de que nem todos possuíam a mesma ideia do que era ou não protegido pelo novo texto constitucional: a PEC 1/88, nossa primeira proposta de emenda constitucional, que buscava instituir a pena de morte no Brasil.

 

3. A PENA CAPITAL: SEUS DEFENSORES, SEUS DETRATORES E SEU HISTÓRICO NA CONSTITUINTE

 

Por vezes as vontades dos legisladores podem se mostrar elusivas, sendo difícil entender as motivações existentes por trás de uma determinada proposta. Isso não se aplica à PEC 1/88. Em seu livro intitulado A Pena de Morte: Uma resposta contundente aos inimigos da pena capital[9], Amaral Netto deixou claro que este era o grande sonho de sua vida.


Iniciando a carreira como jornalista no Correio da Noite, Amaral se tornou famoso pelas suas reportagens na TV Tupi do Rio de Janeiro e, posteriormente, Rede Globo de Televisão, onde foi um grande apoiador do regime ditatorial[10], além de 8 vezes deputado pelo estado da Guanabara e, posteriormente, do Rio de Janeiro.

O prefácio do livro, utilizando uma entrevista do jornal Folha de São Paulo[11] pelo jornalista Wagner Carelli, explicita tanto em seu título: Apresentação: PENA DE MORTE É A RAZÃO DA VIDA DE AMARAL. O livro possui 192 páginas do que o título promete, uma defesa “contundente” da pena capital.


E, de fato, a PEC 1/88 não foi a primeira tentativa de implantar a pena de morte na

Constituição de 1988. Conforme reportagem do Jornal do Brasil do dia 19 de junho de 198813, a Constituinte já havia rejeitado por 392 votos a adoção da pena capital, mas Amaral Netto propôs uma nova emenda para que houvesse plebiscito 120 dias após a promulgação da CF.


A matéria também contava com opinião de políticos da época e resultados de uma pesquisa da população geral sobre o tema, com destaque para as falas do então líder do PT e futuro presidente Luiz Inácio da Silva, defendendo o plebiscito: “se houver antes um amplo debate entre e a população”, posição também defendida por Chico Humberto (PDT-RJ): “O princípio é democrático. Defendo qualquer plebiscito”.


Já para Beth Azize (PSB-AM): “Seria o mesmo que perguntar a um macaco se quer comer banana, pois um povo que vive massacrado pela violência e revoltado contra a humanidade, certamente votará com a emoção”, com o então presidente do PFL, Marco Maciel, também se mostrando contrário: “Sou católico e não discuto assuntos de natureza antiética”.


Na primeira votação os deputados e senadores evangélicos haviam todos se mostrado contra a medida, mas a pressão popular já havia demonstrado um racha entre os parlamentares, como disse o deputado Arolde Oliveira: “Entre os não evangélicos não se fala noutra coisa”.


A pesquisa da reportagem também mostrava uma pesquisa do Ibope onde 63% da população seria a favor, com aprovação de mais de 50% em todos os segmentos entrevistados, ainda que uma tendência maior entre as classes mais altas (70,6% das classes A e B) do que as mais baixas (55,7% das classes D e E).

Ainda assim, apesar da aprovação da sociedade e dos esforços de Amaral Netto e outros membros da Constituinte, a pena de morte seguiu sem aprovação dos parlamentares, com a Constituição Federal de 1988 colocando a proteção à vida como princípio e garantia fundamental, deixando para seus apoiadores a reforma constitucional como única opção.

 

4. SEM TEMPO PARA PERDER: A PEC 1/88 E A URGÊNCIA DA PENA DE MORTE

 

Com menos de 24h passadas na nova constituinte, no dia 6 de outubro de 1988, Amaral Netto retornou à luta para aprovar a pena capital após ter juntado os votos necessários para a apresentação da proposta, que previa um plebiscito a ser feito 18 meses após a aprovação da emenda constitucional para que o eleitorado brasileiro definisse se aprovaria ou não a pena de morte “nos casos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte”[12].


A proposta obteve aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 06 de dezembro de 1989 e publicada no plenário em 27 de março de 1990[13][14], sob o argumento de que ela obedeceria à norma contida no art. 60 da vigente Carta Política pois conta com número suficiente de assinaturas e não pretende abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico nem a separação dos poderes ou os direitos e garantias individuais.


Após a aprovação e leitura em plenário, foi constituída uma Comissão Especial (CESP), que emitiu parecer favorável em 6 de dezembro de 1990, com 7 votos a favor e 5 contrários. Em 17 de dezembro de 1990, os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e da CESP foram lidos em plenário, e o encaminhamento de urgência para inclusão da proposta na ordem do dia foi aprovado em 10 de maio de 1991, após requerimento do deputado Amaral Netto.


Em 8 de agosto de 1991, o deputado José Dirceu (PT-SP) levantou uma questão de ordem questionando se a aprovação da proposta não estaria violando os "direitos e garantias individuais e coletivos" previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Essa questão foi rejeitada pelo Presidente da Câmara, que encaminhou a proposta à CCJC para reexame em 17 de agosto de 1991.


O próximo desenvolvimento relevante ocorreu apenas em 4 de dezembro de 1997, quando o relator na CCJC, deputado Ademar de Barros Filho (PP-SP), votou pela inadmissibilidade da proposta, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais membros da comissão. A leitura do parecer foi realizada em janeiro de 1998, com o relator afirmando que a PEC 1/88 apresentava "inconstitucionalidade induvidosa e insuperável" e que "a vedação da pena de morte é decorrência do direito à vida, assegurado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal". Além disso, o relator destacou que "os direitos e garantias individuais constituem cláusulas pétreas, que não podem ser alteradas por proposta de emenda à Constituição."

 

5. CONCLUSÃO

 

Por fim, a primeira proposta de emenda constitucional da Constituição Cidadã acabou arquivada em 09 de março de [15][16][17], quase 10 anos após a sua apresentação, sem que o plebiscito para a pena de morte tenha sido realizado.

Seu maior defensor e proponente, o Dep. Amaral Netto, faleceu em 17 de outubro de 1995, aos 74 anos, vítima de um edema pulmonar. Em seu obituário publicado pela Folha de São Paulo[18], a defesa da pena de morte foi destaque, bem como sua suposta coragem em se assumir como um político de direita.


A PEC 1/88 acabou esquecida. Apesar de ser a primeira proposta de emenda constitucional apresentada, seus objetivos acabaram conflitando com os princípios e objetivos da Constituição Cidadã, prevalecendo o entendimento de que o direito à vida deve ser protegido independentemente do indivíduo, sendo cláusula pétrea irrevogável.


Discutir a pena de morte segue algo habitual, seja em conversas casuais ou no Congresso, onde ainda temos centenas de propostas sobre o tema correndo pelas casas legislativas, mas nenhuma com a mesma força da primeira.


Apesar de um pouco pitoresca e só não folclórica por seu desconhecimento, a história da primeira proposta de emenda constitucional após a constituinte é também uma história de um Brasil que começava a debater que país seria após 20 anos de repressão, onde mesmo as ideias mais radicais poderiam ser discutidas publicamente pelos representantes sem medo de represálias.

Resgatar essa proposta também é um resgate de um momento único na história do Brasil. Um momento em que tudo era novo, onde as bandeiras ainda não estavam bem definidas, os processos legislativos não eram conhecidos e a ideia de participação popular era completamente diferente. Um Brasil que engatinhava, sonhando com dias melhores, seja lá como esses dias fossem.

 

6. REFERÊNCIAS

 

ARRETCHE, Marta. Trinta anos da Constituição de 1988: razões para comemorar?. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 3, p. 412, 2018.

 

BRASIL. PEC 1/88, Brasília, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=169205. Acesso em: 23 jul. 2024.

 

CARELLI, Wagner. Pena de Morte é a Razão da Vida de Amaral. Folha de São Paulo, 02 jul. 1991.

 

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. República Federativa do Brasil. ANO LIII - Nº 42. 12 de mar. 1998. BRASÍLIA - DF. p. 15.347.

 

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. República Federativa do Brasil. ANO LIII - Nº 59. 07 de abr. 1998. BRASÍLIA - DF. p. 15.347.

 

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DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL. República Federativa do Brasil. SEÇÃO I. ANO XLV - Nº 171. 14 de dez. 1990. BRASÍLIA - DF. p. 14.357.

 

DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL. República Federativa do Brasil. SEÇÃO I. ANO XLVI - Nº 107. 29 de ago. 1991. BRASÍLIA - DF. p. 15.347.

 

NETTO, Amaral. A pena de morte: uma resposta contundente aos inimigos da pena capital. Rio de Janeiro: Record, 1991.

 

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DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5. ed. São Paulo: RT, 1989. p. 92-93.

 


[1] DA SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., São Paulo, RT, 1989, pp. 92-93.

[2] PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 2ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1997, p. 59.

[3] SALGADO, Eneida Desiree. Tijolo por tijolo em um desenho (quase) lógico: vinte anos de construção do projeto democrático brasileiro. 2005. Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 2005. p. 3-5.

[4] BRASIL. PEC 1/88, Brasília, 2022. Disponível em:

[5] WACHOWICZ, Marcos. Poder Constituinte e Transição Constitucional. Perspectiva histórico-constitucional. 2. ed. rev. e atual. 3ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010, p. 208.

[6] ARRETCHE, Marta. Trinta anos da Constituição de 1988: razões para comemorar?. Novos estudos CEBRAP, v.

[7] , n. 3, 2018. p. 412, .

[8] SARMENTO, D. 21 Anos da Constituição de 1988: a Assembleia Constituinte de 1987/1988 e a Experiência Constitucional Brasileira sob a Carta de 1988. Direito Público, [S. l.], v. 6, n. 30, 2011. Disponível em:

<https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/1659>. Acesso em: 23 jul. 2024. 9 PILATTI, Adriano. A Constituinte de 1987-1988: progressistas, conservadores, ordem econômica e regras do jogo. Editora PUC-Rio, 2008.

[9] NETTO, Amaral. A pena de morte: uma resposta contundente aos inimigos da pena capital. Editora Record, 1991.

[10] Sem autor. AMARAL NETTO, O REPÓRTER. Memórias da Ditadura. Disponível em: https://memoriasdaditadura.org.br/cultura/amaral-netto-o-reporter/. Acesso em: 25 jul. 2024.

[11] CARELLI, Wagner. Pena de Morte é a Razão da Vida de Amaral. Folha de São Paulo, 02 de julho 1991. 13 Sem autor. Pena de morte pode vir se plebiscito for aprovado. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 19 de junho de 1988, 1º caderno. Disponível em:

<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/121945/1988_16%20a%2020%20de%20Jun ho_%20090a.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Último acesso em: 23 jul. 2024.

[12] DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL. República Federativa do Brasil. SEÇÃO I. ANO XLIII - Nº 076.

[13] de set. 1988. BRASÍLIA - DF. p. 3021.

[14] DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL. República Federativa do Brasil. SEÇÃO I. ANO XLV - Nº 23. 28 de mar. 1990. BRASÍLIA - DF. p. 2069.

[15] . BRASÍLIA - DF. p. 15.347.

[16] DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. República Federativa do Brasil. ANO LIII - Nº. 42. 12 de mar.

[17] . BRASÍLIA - DF. p. 15.347.

[18] Sem autor. Edema pulmonar mata Amaral Netto, 74. Folha de São Paulo [online], São Paulo, 18 out. 1995. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/1995/10/18/brasil/15.html. Acesso em: 30 jul. 2024.

 

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WANDRATSCH II, Luiz Carlos. Um início mortal: pena de morte na PEC 1/88. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v. 2, n. 4, 2024; p. 218-226. ISSN: 2965-9760 | DOI: doi.org/10.59283/unisv.v2n4.016


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