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Ana Paula Batista

REVISITANDO A PERTINÊNCIA DA OBRA “DOS DELITOS E DAS PENAS” DE CESARE BECCARIA PARA A CRIMINOLOGIA MODERNA

Atualizado: 12 de ago.

 REVISITING THE RELEVANCE OF CESARE BECCARIA'S "ON CRIMES AND PUNISHMENTS" FOR MODERN CRIMINOLOGY

 

Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.2, n.4

  • ISSN: 2965-9760

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 23/07/2024

  • Aceito em: 25/07/2024

  • Revisado em: 28/07/2024

  • Processado em: 01/08/2024

  • Publicado em: 08/08/2024

  • Categoria: Artigo de revisão


 




Como referenciar esse artigo Batista (2024):


BATISTA, Ana Paula. Revisitando a pertinência da obra “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria para a criminologia moderna. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v. 2, n. 4, 2024; p. 168-186. ISSN: 2965-9760 | DOI: doi.org/10.59283/unisv.v2n4.013



Autora:


Ana Paula Batista

ORCID: https://orcid.org/0009-0007-6674-0537. Graduada em Direito pela Faculdades Integradas Campos Salles, São Paulo/SP. Graduada em Administração de Empresas pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Advogada OAB/SP 374.290. Pós-graduada em Criminologia - Lato Sensu pela Gran Centro Universitário, Curitiba/PR. – Contato: apbatista.advogada@gmail.com 




RESUMO

 

Este artigo tem como objetivo geral explorar a importância duradoura da obra de Cesare Beccaria, "Dos Delitos e Das Penas", publicada em 1764, com um enfoque particular no contexto histórico e cultural em que Beccaria a redigiu. Especificamente, o estudo examina os princípios essenciais defendidos pelo autor, como a necessidade de penas proporcionais, a condenação da tortura e da pena de morte, e a relevância do devido processo legal, bem como a forma como esses princípios continuam a moldar o sistema penal contemporâneo. A metodologia utilizada inclui uma análise detalhada dessas ideias e das restrições presentes na obra, levando em conta visões críticas que destacam a importância de revisar esses conceitos diante das transformações sociais e criminais atuais. Justifica-se essa pesquisa pela necessidade de entender como os princípios de Beccaria, como a proporcionalidade e a humanidade no cumprimento das penas, ainda influenciam as práticas penais, sendo ilustrados por situações reais e exemplos atuais que evidenciam sua pertinência nos dias de hoje. Os resultados apontam para a relevância e a continuidade da obra "Dos Delitos e Das Penas" como um marco na Criminologia e no Direito Penal, reforçando seu legado como um ponto de referência e sugerindo caminhos para pesquisas futuras e para a implementação de seus conceitos em contextos modernos.

 

Palavras-chave: Cesare Beccaria; Dos Delitos e Das Penas; penas proporcionais; devido processo legal.

 

ABSTRACT

 

This article aims to explore the enduring importance of Cesare Beccaria's work, "On Crimes and Punishments," published in 1764, with a particular focus on the historical and cultural context in which Beccaria wrote it. Specifically, the study examines the essential principles advocated by the author, such as the necessity of proportional punishment, the condemnation of torture and the death penalty, and the relevance of due process, as well as how these principles continue to shape the contemporary penal system. The methodology employed includes a detailed analysis of these ideas and the limitations present in the work, taking into account critical perspectives that highlight the importance of revisiting these concepts in light of current social and criminal transformations. This research is justified by the need to understand how Beccaria's principles, such as proportionality and humanity in the execution of punishments, still influence penal practices, illustrated by real-life situations and contemporary examples that demonstrate their relevance today. The results indicate the relevance and continuity of "On Crimes and Punishments" as a landmark in Criminology and Criminal Law, reinforcing its legacy as a point of reference and suggesting avenues for future research and the implementation of its concepts in modern contexts.

 

Keywords: Cesare Beccaria; On Crimes and Punishments; proportional punishment; due process.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Este artigo se propõe a abordar a importância duradoura da obra "Dos Delitos e Das Penas", destacando seus principais aspectos e aplicações, bem como analisando e refletindo sobre seus impactos na sociedade contemporânea. Publicada em 1764 por Cesare Bonesara, Marquês de Beccaria, essa obra se tornou um marco inegável na história da Criminologia e do Direito Penal, ao introduzir ideias revolucionárias que desafiaram as práticas judiciais vigentes. Os princípios de Beccaria, como a defesa da proporcionalidade das penas, a condenação da tortura e da pena de morte, e a ênfase no devido processo legal, não apenas questionaram as práticas punitivas da época, mas também serviram como catalisadores para profundas reformas no sistema penal, cujas repercussões se estenderam por vários séculos.


A relevância dessas ideias não se limita ao contexto histórico em que foram concebidas. À medida que a sociedade evoluiu e novas teorias criminológicas emergiram, a obra de Beccaria continua a ser objeto de análise e debate, o que torna crucial revisitar e avaliar a sua aplicação nos dias atuais. Diante disso, a pesquisa levanta a seguinte pergunta-problema: "Até que ponto os princípios estabelecidos por Beccaria em 'Dos Delitos e Das Penas' permanecem relevantes e aplicáveis no contexto do sistema penal contemporâneo?"


As hipóteses que orientam este estudo são: (1) Os princípios de proporcionalidade das penas, condenação da tortura e defesa do devido processo legal, estabelecidos por Beccaria, ainda exercem uma influência significativa nas práticas penais modernas; (2) As ideias de Beccaria necessitam de revisões e adaptações para continuarem a ser aplicáveis nas realidades sociais e criminais contemporâneas; (3) Apesar das críticas, a obra "Dos Delitos e Das Penas" continua sendo uma referência fundamental na Criminologia e no Direito Penal.


O objetivo deste texto é, portanto, examinar a contínua pertinência de "Dos Delitos e Das Penas" para a Criminologia moderna, estruturando a análise em três frentes principais. Primeiramente, será explorado o contexto histórico e cultural em que Beccaria desenvolveu suas ideias, destacando as influências intelectuais e sociais que moldaram sua obra. Em seguida, será feita uma análise dos princípios fundamentais apresentados por Beccaria e sua repercussão nas reformas penais dos séculos XVIII e XIX, evidenciando como esses conceitos provocaram mudanças significativas no tratamento dos delitos e das penas.


O artigo discutirá a relevância atual desses preceitos, demonstrando como as teorias de Beccaria continuam a influenciar o sistema penal contemporâneo. Será dado um enfoque particular às críticas e limitações da obra, utilizando exemplos concretos para ilustrar a aplicação e a adaptação dessas ideias no mundo moderno. Com isso, este estudo busca não apenas reafirmar a importância do legado de Beccaria como um pilar fundamental na Criminologia e no Direito Penal, mas também sugerir possíveis direções para futuras pesquisas e implementações de seus conceitos em contextos atuais e emergentes.

 

2. CONTEXTO HISTÓRICO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE BECCARIA

 

Cesare Bonesara, Marquês de Beccaria (1738-1794) escreveu Dos Delitos e Das Penas[1] em um período de profundas transformações sociais, políticas e intelectuais na Europa. No século XVIII, conhecido como o Século das Luzes ou Iluminismo, que foi um movimento que surgiu da necessidade de questionar as estruturas de poder vigentes e buscar um novo modelo de sociedade baseado na liberdade, igualdade e fraternidade. O Iluminismo teve um grande impacto na política, na economia e nas ciências, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da sociedade moderna[2] (NASCIMENTO, 1991, p. 194-198).


Nesse contexto, filósofos e pensadores questionavam as bases tradicionais do poder e buscavam formas mais racionais e justas de organizar a sociedade. Este movimento teve um impacto significativo nas áreas do Direito e da Criminologia, promovendo ideias de justiça, igualdade e racionalidade.

 

2.1. CONTEXTO HISTÓRICO E CULTURAL

 

O Iluminismo apresentou uma análise crítica em relação ao absolutismo e às práticas judiciais arbitrárias que eram comuns na Europa. A contribuição de Beccaria surgiu nesse contexto como uma forma de reagir às injustiças presentes no sistema penal daquela época, marcado pela severidade das punições, utilização generalizada da tortura e a falta de um processo legal imparcial.


Na época em que Beccaria viveu na Itália, o sistema judicial era conhecido por sua corrupção e rigor excessivo. As punições eram desajustadas e impostas sem critérios claros, sem levar em conta a natureza e a seriedade do delito. Nesse contexto, o livro Dos Delitos e Das Penas foi lançado como uma defesa da racionalidade e empatia na administração da justiça.


Nascido em Milão em 15 de março de 1738, Beccaria tornou-se próximo dos irmãos Verri: Pietro, Alessandro. Juntos discutiam e estudavam as obras dos filósofos franceses, fundando a Accademia dei Pugni - Academia dos Punhos, para combater ideias conservadoras. Através dos relatos de Alessandro, Beccaria percebeu a crueldade do sistema penal da época. Embora tenha sido influenciado pelos Verri, houve um rompimento entre eles. Montesquieu e Rosseau também influenciaram Beccaria, que aos 25 anos publicou Dos Delitos e das Penas em 1764. Essa obra crítica analisou o sistema penal vigente, defendendo a prevenção dos crimes em vez de puni-los. Mostrou a dura realidade do sistema penitenciário, ressaltando a importância da prevenção na busca por uma sociedade mais justa, em sua obra Beccaria declarou que “é preferível prevenir os delitos a precisar puni-los; e todo o legislador sábio deve, antes de mais nada, procurar impedir o mal em vez de repará-lo” (BECCARIA, 2003, p.129). Assim, uma sociedade funcional não é aquela que vive em função de punir os crimes, e sim aquela que se preocupa em prevenir os crimes antes que eles ocorram.

 

2.2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE “DOS DELITOS E DAS PENAS”

 

A obra Dos Delitos e Das Penas, é um marco na história da Criminologia e do Direito Penal. Beccaria, inspirado pelas ideias iluministas, apresentou uma série de fundamentos que questionavam as formas de punição daquela época e estabeleciam os alicerces para um sistema penal mais equilibrado e sensato. Ele criticava a irracionalidade, a arbitrariedade e a crueldade das leis penais e processuais do século XVIII[3]. Abaixo, iremos descrever minuciosamente cada um desses princípios essenciais. A origem da palavra princípio é do latim principiu, indicando o início de algo; ponto inicial. No âmbito jurídico, princípio é a base central do sistema, sendo a disposição fundamental que influencia diversas normas, sendo um critério essencial para uma compreensão precisa.


A proporcionalidade é uma garantia imprescindível para a aplicação justa da lei. A pena deve ser proporcional ao crime cometido. Beccaria defendia que as sanções deveriam ser proporcionais à gravidade do delito, de forma a estabelecer uma relação justa entre a infração e a punição. Ele sustentava que penas muito rigorosas para delitos de menor gravidade eram desproporcionais e pouco eficazes. A equidade das sanções asseguraria que o sistema penal fosse justo e desestimularia a prática criminosa de forma mais eficaz (BECCARIA, 2003, p. 58-61).


Consoante a esse princípio, a condenação a tortura como método de obtenção de confissões é inumana e irracional. Beccaria criticava fortemente a utilização da tortura, muito comum naquela época, como meio de obter confissões dos suspeitos. Ele alegava que a tortura não apenas era cruel e desumana, mas também pouco confiável, pois alguém sob tortura poderia admitir qualquer coisa para acabar com o sofrimento. Ele propunha técnicas de investigação que respeitassem a dignidade humana e os direitos do acusado (BECCARIA, 2003, p. 127-129).


Beccaria também questionava a validade e efetividade da pena de morte. Em sua visão, acredita que a pena de morte não é um método eficaz para diminuir a criminalidade e que a prisão perpétua seria uma opção mais digna e igualmente dissuasória. Ele defendia que a garantia da punição era mais relevante do que a intensidade da pena para evitar crimes. Dessa forma, a pena de morte é considerada ineficaz e ética questionável (BECCARIA, 2003, p.61-65).


Bonesara, em sua obra, já destacava que "apenas através de boas leis podem impedir esses abusos", indicando que a lei desempenha um papel crucial na contenção do poder arbitrário do Estado (BECCARIA, 2003, p.13). Além disso, ele afirmava que "apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador" (BECCARIA, 2003, p.13), estabelecendo, assim, o Princípio da Legalidade desde aquele momento. Essa concepção sublinha a importância da lei como ferramenta fundamental para garantir a justiça e limitar o arbítrio estatal.


O Princípio da Legalidade é uma garantia fundamental para o cidadão, pois impede que a liberdade individual seja cerceada de forma arbitrária, garantindo que somente condutas expressamente previstas em lei possam ser consideradas criminosas e punidas, conforme prescreve a CF/88 no Artigo 5º, inciso XXXIX “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia cominação legal”. Segundo Capez[4] (2014, p. 39), esse princípio foi redescoberto por Paul Johann Anselm Von Feuerbach na Magna e o artigo inicial do Código Penal brasileiro: Art. 1o: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


De acordo com esse princípio, nenhum fato pode ser considerado como crime e nenhum castigo pode ser imposto sem que, antes disso, tal acontecimento tenha sido estabelecido como crime e a punição correspondente tenha sido determinada pela legislação. Esse fundamento serve para restringir a capacidade do Estado de intervir nas liberdades pessoais. Tal princípio advém do Artigo 8º da Declaração dos Direitos e do Cidadão, inspiração da Revolução Francesa. Esse artigo é o fundamento dos princípios da Anterioridade da Lei e da Reserva Legal ou Legalidade. Por isso, a doutrina defende:


O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais: proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia); proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta); proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta); proibir incriminações vagas ou indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa) (GRECO,2010, 96).[5]

 

Esse princípio tem como objetivo limitar os direitos do Estado para evitar abusos e restringir sua atuação. Ela estabelece que qualquer ação deve ser previamente determinada por uma lei escrita e clara. Além disso, dela derivam os princípios da tipicidade, da taxatividade e da retroatividade da Lei Penal, que estão interligados.


Bonesara ressaltava a relevância de um sistema judicial equitativo e claro. Ele argumentava que todos os acusados de delitos possuíam o direito a um julgamento imparcial, onde pudessem apresentar sua defesa de maneira apropriada. Isso envolvia o direito de estar ciente das acusações que pesavam sobre eles, de contar com a assistência de um advogado e de ser julgado por um tribunal imparcial, conceito embrionário do princípio do devido processo legal (BECCARIA, 2003, p.29-32).


Por sua vez, o autor acreditava que o propósito das penalidades era dissuadir a ocorrência de delitos futuros, e não apenas castigar o infrator como meio de vingança. Ele sugeriu que as normas e as sanções deveriam ser elaboradas para desencorajar a conduta criminosa, estabelecendo um cenário onde o crime se tornasse menos atraente e mais arriscado para as pessoas.


Além disso, Beccaria defendia que a efetividade da punição estava ligada à rapidez e certeza de sua aplicação. Quanto menos tempo passar entre o ato criminoso e a penalização, mais eficaz seria o efeito dissuasório da punição. Além disso, destacava que a certeza da punição era mais relevante do que sua dureza; um sistema penal eficaz é aquele em que o infrator tem a certeza de que será punido.


No livro O Processo de Franz Kafka[6], o autor apresenta a estória de Josef K., que em um determinado dia é inesperadamente preso por dois agentes não identificados de uma agência não especificada, no entanto ele é solto para responder o processo em liberdade. Ocorre que, ele não sabe por qual motivo está sendo processado e nem por quem. Durante a leitura do livro o leitor se envolve na angústia de Josef, que está na iminência de ser condenado à morte, sem nem ao menos saber a razão, e sem a possibilidade de apresentar defesa. Nesse mesmo sentido, Beccaria já dizia em sua obra que “as acusações secretas constituem evidente abuso, porém já consagrado...” (BECCARIA, 2003, p.36). Desse modo, ele insistia na importância da transparência das leis e do sistema acusatório. Ele acreditava que as leis deveriam ser escritas de maneira clara e estar disponíveis a todos, para que os cidadãos pudessem entender o que era permitido e o que era proibido. E que também deveriam ser proibidas as acusações secretas, o cidadão precisa saber o motivo pelo qual está sendo acusado, para que assim possa elaborar sua defesa. Isso contribuiria para a conformidade com a lei e reduziria a criminalidade.


Além disso, a educação e a ética são pilares essenciais para evitar atos criminosos. Bonesara sustentava que a prevenção do crime está diretamente ligada à instrução e à consolidação da ética na sociedade. Ele defendia que uma população educada e ética seria menos inclinada a cometer delitos. Portanto, preconizava investimentos na educação como um meio efetivo de diminuir a criminalidade a longo prazo (BECCARIA, 2003, p.66-67).


Efetivamente, é imprescindível que as penas sejam compatíveis com a dignidade humana e não infrinjam crueldade ou desumanidade. Beccaria repudiava todo tipo de castigo cruel e desumano, defendendo que tais métodos não condiziam com uma sociedade civilizada. Para ele, a dignidade humana merece ser preservada em qualquer situação, e o sistema penal deve espelhar esses princípios (BECCARIA, 2003, p.78-79).


Os princípios postulados por Cesare Beccaria em Dos Delitos e Das Penas serviram como fundamento para um sistema de justiça penal mais compassivo, lógico e eficaz. Suas concepções tiveram um grande impacto nas alterações penais em escala global e permanecem pertinentes para a Criminologia e o Direito Penal contemporâneos. A contribuição de Beccaria representa um ponto crucial na batalha pela equidade e pela valorização da pessoa no âmbito penal.

 

3. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA CONTEMPORÂNEA

 

O livro Dos Delitos e Das Penas escrito por Cesare Beccaria permanece atual e importante nos dias de hoje, principalmente em um momento em que se discute cada vez mais sobre Direitos Humanos e mudanças no sistema penal. Beccaria foi o primeiro a sugerir um sistema de justiça criminal fundamentado na razão, na justiça e na proporcionalidade, valores que ainda são essenciais para a criação de um sistema legal que valorize a dignidade das pessoas.

           

Atualmente, várias das questões apontadas por Beccaria, como a falta de critério nas decisões judiciais, a utilização de métodos tortuosos e a falta de equilíbrio nas punições, continuam presentes em diversas regiões do planeta, principalmente no Brasil. Suas teorias oferecem um alicerce sólido para analisar e modificar tais sistemas. Ademais, estamos em um momento em que o embate sobre a eficácia e ética da pena de morte é intenso, e no Brasil o Ministério do Trabalho e Emprego[7] (MTE) constatou vários casos de trabalho escravo, as argumentações de Beccaria contra a pena de morte e contra a escravidão ressoam vigorosamente, trazendo uma perspectiva histórica e filosófica relevante para atuais movimentos abolicionistas.

 

3.1. IMPACTO HISTÓRICO NA CRIMINOLOGIA E NO DIREITO PENAL

 

A influência histórica da obra de Beccaria na área da Criminologia e no Sistema Penal é marcante e ampla. Lançado em 1764, o livro Dos Delitos e Das Penas tornou-se rapidamente uma referência, impactando leis e alterações penais não apenas na Europa, mas também em outros lugares do mundo. A importância da proporcionalidade das penas e do respeito ao devido processo legal defendida por Beccaria contribuiu para o desenvolvimento da Escola Clássica de Criminologia, que defendia um sistema penal mais justo e racional. É evidente essa contribuição, na proporção em que a partir da segunda metade desse século, os filósofos, moralistas e juristas, dedicaram suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do indivíduo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem[8] (BITENCOURT, 2012, p. 195- 196).

           

Beccaria é comumente ligado à Escola Clássica de Criminologia, que surgiu no final do século XVIII e início do século XIX. Segundo a Escola Clássica, o crime é uma decisão consciente tomada por pessoas que buscam aumentar o prazer e diminuir o sofrimento. Outros pensadores, como Jeremy Bentham[9], defendiam que as leis devem ser claras, conhecidas e justas para que as pessoas possam compreender as consequências de seus atos e, portanto, sejam desencorajadas de cometer crimes (BENTHAM, 1843, p. 239).


Embora Beccaria seja geralmente ligado à Escola Clássica, suas ideias também tiveram impacto na criminologia crítica. Os criminologistas críticos argumentam que as leis e o sistema de justiça penal muitas vezes favorecem os poderosos e que as mudanças devem se concentrar na justiça social e na equidade. A ênfase de Beccaria na justiça, na legalidade e na proporcionalidade oferece uma base teórica para essas críticas e aponta possíveis direções para reformas mais justas.

Certamente, Bonesara foi um dos primeiros a defender que a prioridade do sistema penal deveria ser a prevenção do crime, em vez de apenas buscar vingança. Ele afirmava que penas corretas e adequadas, aplicadas de forma rápida após o crime, teriam mais eficácia na prevenção de delitos. Essa proposta preventiva teve influência significativa no desenvolvimento de políticas de justiça criminal que focam na reabilitação e reintegração dos infratores à sociedade, em vez de apenas puni-los.


Dessa forma, o impacto de Cesare Beccaria na Criminologia é abrangente e significativo, indo desde os pilares teóricos até as implementações de medidas governamentais. Suas concepções transformaram a maneira como encaramos a criminalidade e as punições, defendendo um sistema penal mais equitativo, humano e eficiente. Por meio de seus princípios de proporcionalidade, legalidade, repúdio à tortura e à pena de morte, e defesa dos direitos dos acusados, Beccaria deixou um legado perene que continua a influenciar reformas no sistema penal e discussões acerca da justiça criminal global.


A marca deixada por Beccaria pode ser claramente perceptível em diversas mudanças nas leis ao longo dos últimos duzentos anos. Um exemplo disso é o Código Penal Napoleônico de 1810, que adotou vários princípios de Beccaria, como a importância da punição proporcional e o fim da prática da tortura. Na América Latina, vários países também se inspiraram nos princípios de Beccaria para reformar suas leis penais e estruturas judiciais.


Portanto, Beccaria exerceu grande impacto na elaboração do Direito Penal, como demonstrado pelo Código Penal Napoleônico de 1810, que incorporou várias de suas ideias. Suas concepções também foram fonte de mudanças legislativas em nações da América Latina e em outros países, resultando na abolição da tortura judicial e da pena de morte em muitos locais. A influência de Beccaria é evidente nos sistemas legais contemporâneos que seguem seus preceitos de legalidade, proporcionalidade e transparência.

 

3.2. RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE BECCARIA NA CONTEMPORANEIDADE

 

Os ensinamentos de Beccaria permanecem significativos nos dias de hoje, fornecendo orientações preciosas para a transformação e aprimoramento das estruturas penais atuais.


Em primeiro lugar o princípio da proporcionalidade das penas permanece como um pilar essencial em qualquer debate relacionado à justiça criminal. Sistemas jurídicos contemporâneos que buscam aplicar sanções justas e equilibradas se fundamentam nas ideias de Beccaria para assegurar que as penalidades sejam proporcionais aos delitos perpetrados.


Do mesmo modo a condenação à prática da tortura para obtenção de confissões é atual e importante, sobretudo diante das denúncias de tortura em diferentes países. O pensamento de Beccaria é frequentemente mencionado por organizações de direitos humanos para se opor ao emprego de métodos coercitivos.


Da mesma forma, as críticas à pena de morte têm crescido em todo o mundo, com várias nações abolindo sua aplicação ou adotando moratórias. Os argumentos de Bonesara contra a pena de morte continuam a fornecer uma base filosófica e ética para esses movimentos.


Na sequência, a importância do devido processo legal, conforme defendido por Beccaria, pode ser observada nas Constituições e nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, que asseguram o direito a um julgamento imparcial e a salvaguarda contra decisões arbitrárias, sendo essencial para a preservação do estado democrático de direito e para a garantia dos direitos fundamentais.


Bem como, a concepção de que a prevenção da criminalidade deve ser a principal prioridade das penalidades, em vez de apenas retribuição, é amplamente adotada na atual Criminologia. Estratégias de justiça penal que focam na reabilitação e reinserção dos infratores na comunidade são diretamente impactadas por esse ponto de vista.


Beccaria também destacou a relevância do ensino e da ética na prevenção de delitos. Essa abordagem é evidente nas estratégias atuais que priorizam a educação e o progresso social como formas de diminuir a incidência de crimes.


Em síntese, os ensinamentos de Beccaria seguem fornecendo um referencial teórico e prático para enfrentar os problemas atuais no que diz respeito à justiça penal. Seu trabalho ainda é considerado fundamental para aqueles que almejam desenvolver sistemas penais mais equitativos, humanizados e eficazes.

 

4. CRÍTICAS, LIMITAÇÕES E APLICAÇÕES PRÁTICAS

 

Apesar de Dos Delitos e Das Penas de Cesare Beccaria ser considerada uma obra crucial para história da Criminologia e do Direito Penal, e seus princípios revolucionários sobre proporcionalidade das penas, abolição da tortura, crítica à pena de morte e defesa do devido processo legal terem um impacto profundo e duradouro na formulação dos sistemas penais modernos, como toda obra de destaque, ela não está livre de críticas e limitações. Este texto discute as principais críticas às ideias de Beccaria, destacando questões relacionadas à aplicação prática, à falta de consideração por aspectos sociológicos e psicológicos, e à simplicidade de suas propostas. Além disso, será analisado como os princípios defendidos por Beccaria foram postos em prática ao longo dos anos, influenciando reformas legais, políticas penais e direitos humanos em diferentes jurisdições. Ao examinar as críticas e limitações, bem como as aplicações práticas, é possível ter uma visão abrangente da importância contínua e dos desafios envolvidos na implementação das ideias de Beccaria nos dias atuais.

 

4.1. CRÍTICAS E LIMITAÇÕES DA OBRA DE BECCARIA

 

Alguns especialistas[10] alegam que as concepções de Beccaria são excessivamente idealistas e abstratas, o que torna complicada a sua execução na prática. O escritor propõe um modelo teórico de sistema penal que se fundamenta na lógica e na equidade, porém não fornece instruções específicas sobre como aplicar essas concepções em sistemas jurídicos complexos e variados.


Do mesmo modo, a contribuição de Beccaria tem sido alvo de críticas justamente por não levar em consideração as particularidades culturais e históricas dos sistemas penais. Seus princípios são descritos como aplicáveis universalmente, sem levar em conta as diferenças nas práticas legais e nas realidades sociais de cada nação.


Por conseguinte, Beccaria é alvo de críticas por não abordar de forma abrangente os elementos sociais que impactam a prática criminosa. De acordo com sua teoria, o delito é resultado de uma decisão racional, sem considerar as circunstâncias socioeconômicas e estruturais que podem influenciar alguém a infringir a lei.


Vale ressaltar que, as ideias de Beccaria não levam em conta as diferenças psicológicas entre as pessoas. Isso porque, enxerga todos os infratores como tomadores de decisões racionais, negligenciando aqueles com problemas mentais ou influenciados por emoções.


Apesar da relevância do princípio da proporcionalidade das sanções, há argumentos contrários à sua aplicação na prática. Porque definir o que seria considerado uma "pena proporcional" pode ser subjetivo e variar consideravelmente de acordo com o cenário.


A valorização de Beccaria da importância do devido processo legal representa um progresso importante, no entanto, o livro não explora minuciosamente formas de assegurar esses procedimentos em sistemas judiciais que já estão saturados e corroídos pela corrupção.


Por fim, é importante salientar que o presente trabalho apresenta as críticas à obra de Beccaria como forma de demonstrar que a autora do presente texto não está alheia às limitações apresentadas no livro. Apesar disso, a obra de Beccaria foi revolucionária em seu contexto histórico e permanece sendo atual e passível de aplicação ainda no século XXI.

 

4.2. APLICAÇÕES PRÁTICAS DA OBRA DE BECCARIA

 

Apesar das críticas, a contribuição de Beccaria foi relevante e duradoura para a Criminologia, para o Direito Penal e na organização dos sistemas jurídicos contemporâneos. Suas concepções inspiraram diversas mudanças legislativas e seguem sendo utilizadas em diferentes situações.


Um dos princípios postulados por Beccaria que, entre os outros, embasa o ordenamento jurídico pátrio é o princípio da humanidade[11], no sentido que a proporcionalidade das penas seriam uma garantia à proteção da dignidade humana. Nessa perspectiva, a aplicação de penas proporcionais ao delito cometido é vista como um meio de desencorajar outros indivíduos de cometerem crimes semelhantes. Assim, a base de qualquer sistema legal é a busca pela justiça e equidade, garantindo que as leis sejam aplicadas de forma justa e igual para todos os cidadãos. Portanto, o respeito ao ordenamento jurídico é fundamental para a convivência em sociedade.


Em contrapartida, quanto a aplicação prática da obra de Beccaria, percebemos que o Direito Penal foi impactado pelas ideias do Iluminismo, sem considerar o valor da dignidade humana. Este conceito foi incorporado de forma expressa pela Constituição Federal de 1988[12] - no Artigo 1º, III, ao declarar a dignidade da pessoa humana. Ainda no Artigo 5º, XLVII, a CF proíbe expressamente a pena de morte (exceto em caso de guerra declarada), prisões perpétuas, trabalhos forçados, banimento, demonstrando assim a influência da obra de Beccaria. As prisões perpétuas, os trabalhos forçados, o banimento, são incompatíveis com o caráter humanitário do Estado Brasileiro, pois atentam a condição de ser humano, conforme se verifica no fragmento do Recurso de Habeas Corpus n. 5.239[13] – BAHIA, transcrito ipsis litteris:


Mas J. V. teve prisão preventiva decretada, foi denunciado por homicídio (CP, art. 121, § 2º, III (meio cruel) c/c o art. 14, II) e está preso até hoje, desde 30 de julho de 1994, na Cadeia Pública, em condições, segundo a impetração, desumanas:
“É sabido por todos de Várzea do Poço que a Prefeitura não fornece alimentação aos presos com regularidade e, assim, o Paciente tem literalmente passado fome”.
E de fome só não morreu porque a caridade e a solidariedade daquela população não lhe nega um diário prato de comida. O local de custódia é fétido, escuro e sem arejamento. Lembra bem as celas medievais contra as quais o Marquês de Beccaria se insurgira.
E o homem está lá como um rato, esquecido pela crueza dos sentimentos da sociedade.

 

O recurso de Habeas Corpus relata o caso de um presidiário que embora tenha sido retirado da vida em sociedade por ter violado uma norma, deve ter sua pena cumprida em condições mínimas de humanidade e ter assegurados os direitos que reconheçam a sua condição humana.


Vale lembrar que as contribuições de Beccaria foram integradas no Código Penal de Napoleão[14] de 1810, o qual teve impacto em diversos códigos penais em nível global. A legalidade e a proporção das punições são pontos-chave nesse código. Além disso, diversos países acabaram com a prática da tortura judicial e da pena de morte, influenciados pelos argumentos de Beccaria. Suas concepções desempenharam um papel crucial nos movimentos abolicionistas que resultaram na modernização de práticas penais cruéis.


Acrescente-se a isso o fato de que Beccaria destacou a importância do devido processo legal e dos direitos dos acusados, o que teve impacto na redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos[15], em especial nos artigos que asseguram o direito a um julgamento imparcial e à proibição da tortura e de penas desumanas.


Outro exemplo de aplicação prática da obra de Beccaria são as diversas leis atuais que adotaram os conceitos de Beccaria, garantindo proteção legal contra práticas de tortura, decisões judiciais arbitrárias e garantindo um processo legal justo.


Não obstante, as concepções de Beccaria acerca da natureza humana e da recuperação durante o cumprimento das sanções tiveram impacto nas mudanças promovidas nos estabelecimentos prisionais. Iniciativas de reintegração social e reabilitação são elaboradas fundamentadas em seus conceitos de prevenção delitiva e equidade nas punições.


Observe que a crítica feita por Beccaria em relação à rigidez excessiva das penalidades contribuiu para o surgimento de novas opções ao encarceramento, tais como prestação de serviços à comunidade e programas de reabilitação destinados a infratores de baixa periculosidade.


E ainda, Beccaria compreendeu a relevância da instrução na redução da criminalidade. Iniciativas governamentais atuais que priorizam a educação e iniciativas de prevenção ao crime em regiões em situação de vulnerabilidade demonstram esse impacto. Posto que, as iniciativas que buscam promover o conhecimento da população sobre os direitos dos acusados e a importância de um sistema penal justo e humanitário são baseadas nos ideais defendidos por Beccaria, observa-se sua relevância na atualidade.


Por fim, o livro Dos Delitos e Das Penas escrito por Cesare Bonesara, apesar de suas restrições e análises negativas, continua sendo uma fonte fundamental na área da Criminologia e do Direito Criminal. Suas teorias têm sido implementadas de diversas formas, incentivando mudanças importantes e auxiliando na construção de sistemas penais mais justos e humanitários. A permanente relevância dos conceitos de Beccaria ressalta a importância de seu papel no avanço de um sistema penal baseado na racionalidade e na equidade.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Revisitar os conceitos apresentados por Cesare Beccaria em sua obra "Dos Delitos e Das Penas", sob a perspectiva da Criminologia contemporânea, revela a profunda e duradoura influência de suas ideias no desenvolvimento dos sistemas de justiça penal ao redor do mundo. Publicado em 1764, o livro de Beccaria lançou as bases para uma abordagem mais racional e humanitária em relação ao crime e à punição, promovendo princípios que continuam a moldar as discussões e reformas legislativas até os dias de hoje.


Os conceitos fundamentais de Beccaria, como a proporcionalidade das penas, a condenação da tortura e da pena de morte, e a defesa do devido processo legal, permanecem centrais nas reflexões atuais sobre o sistema penal. A aplicação prática dessas ideias tem sido crucial para a promoção de mudanças legislativas significativas, que visam abolir práticas desumanas e adotar políticas penitenciárias mais justas e eficazes. Essas contribuições não apenas estabeleceram um novo paradigma jurídico em sua época, mas também proporcionaram uma base sólida para o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de justiça penal.


No entanto, é necessário reconhecer que a obra de Beccaria, apesar de sua importância inegável, não está isenta de críticas. Seus conceitos, embora inovadores e revolucionários, foram considerados por alguns como excessivamente idealistas e teóricos, carecendo de uma análise mais aprofundada dos fatores sociológicos e psicológicos que influenciam o comportamento criminoso. Essa visão crítica destaca a importância de adaptar e contextualizar os princípios de Beccaria para que possam responder de forma mais adequada às complexidades e desafios dos sistemas penitenciários contemporâneos.


As limitações identificadas na obra de Beccaria oferecem, paradoxalmente, uma oportunidade para o avanço da Criminologia moderna. Ao confrontar essas críticas, estudiosos e profissionais do sistema de justiça podem desenvolver soluções mais abrangentes e integradoras, que considerem a diversidade das condutas humanas e as especificidades das estruturas sociais. Isso exige um diálogo contínuo entre os princípios clássicos de Beccaria e as necessidades atuais, a fim de construir um sistema penal que seja verdadeiramente equitativo e respeite a dignidade humana.


Assim, é inegável que "Dos Delitos e Das Penas" continua a ser uma referência fundamental para a Criminologia contemporânea. Os princípios formulados por Beccaria ainda são essenciais para orientar as reformas e o aprimoramento dos sistemas punitivos. Contudo, é imperativo que essas ideias sejam submetidas a uma análise crítica, permitindo sua adaptação às realidades atuais e promovendo uma justiça penal mais justa, humana e eficaz. O legado de Beccaria não apenas nos fornece um robusto arcabouço teórico, mas também uma inspiração constante para continuar a luta por um sistema judicial que verdadeiramente respeite a dignidade e os direitos de todos os indivíduos.

 

6. REFERÊNCIAS

 

ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (217 [III] A). Paris, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 20 de mar. de 2024.

 

BAHIA. Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus n.º 181.636-1, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. SALVADOR, v. 1 p. 1-10, dez. 1994.

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003.

 

BENTHAM, Jeremy. Nomography: or the art of inditing laws: The Works of Jeremy Bentham. Edinburgh: John Bowring, 1843. v. 3.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2023.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

ENGELS, Friederich. Anti-Dühring: a revolução da ciência segundo o senhor Eugen Dühring. 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2015. p. 127.

 

FREGADOLLI, Luciana. Antecedentes Históricos do Código Criminal de 1830. Akrópolis - Revista de Ciências Humanas da UNIPAR, n. 20, v 5, 1997. Disponível em: http://revistas.unipar.br/akropolis/article/view/1707. Acesso em: 10 de fev. 2024.

 

GRECO, Rogério. Direito Penal – Parte geral. São Paulo: Impetus, 2013.

 

KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

 

NASCIMENTO, Milton Vieira. Rousseau: da servidão à liberdade. In: WEFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política. São Paulo: Ática, 1991.

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 

SALATI, Paula. Brasil resgatou 918 vítimas de trabalho escravo em 2023, recorde para um 1º trimestre em 15 anos. G1, 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/03/21/brasil-resgatou-918-vitimas-de-trabalho-escravo-em-2023-recorde-para-um-1o-trimestre-em-15-anos.ghtml. Acesso em: 10 fev. de 2024.

 

SCHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.


[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003.

[2] NASCIMENTO, Milton Vieira. Rousseau: da servidão à liberdade. In: WEFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política. São Paulo: Ática, 1991.

[3] SCHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[5] GRECO, Rogério. Direito Penal – Parte geral. São Paulo: Impetus, 2013.

[6] KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Companhia das Letras. 1997

[7] SALATI, Paula. Brasil resgatou 918 vítimas de trabalho escravo em 2023, recorde para um 1º trimestre em 15 anos. G1. 2023. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/03/21/brasil-resgatou-918-vitimas-de-trabalho-escravo-em-2023-recorde-para-um-1o-trimestre-em-15-anos.ghtml. Acesso em: 10, fev de 2024

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[9] BENTHAM, Jeremy. Nomography: or the art of inditinglaws: The Works of Jeremy Bentham. Edinburgh: John Bowring,1843. v. 3

[10] Engels caracteriza o idealismo de Beccaria como método ideológico ou apriorístico. Segundo esse método, as propriedades do objeto analisado não são obtidas a partir do próprio objeto, mas da derivação argumentativa realizada a partir do conceito que se tem do objeto. Assim, não é o objeto que orienta o conceito, mas o conceito que orienta o objeto. ENGELS, Friederich. Anti-Dühring: a revolução da ciência segundo o senhor Eugen Dühring 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2015. p. 127.

[11] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 / Luiz Regis Prado. – 12. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2023.

[13] BAHIA. Tribunal de Justiça. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus n.º 181.636-1, da 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. SALVADOR, v. 1 p. 1-10, dez. 1994

[14] FREGADOLLI, Luciana. Antecedentes Históricos do Código Criminal de 1830. Akrópolis -Revista de Ciências Humanas da UNIPAR, n. 20, v 5, 1997. Disponível em: http://revistas.unipar.br/akropolis/article/ view/1707. Acesso em: 10 de fev.2024

[15] Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 20 de mar. de 2024.

 

 

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Como citar esse artigo:


BATISTA, Ana Paula. Revisitando a pertinência da obra “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria para a criminologia moderna. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v. 2, n. 4, 2024; p. 168-186. ISSN: 2965-9760 | DOI: doi.org/10.59283/unisv.v2n4.013


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Andriy
Andriy
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