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Francisco Walef Santos Feitosa

INTRODUÇÃO À MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO: O CONCEITO HISTÓRICO E SUA FORMA DE APLICAÇÃO

Atualizado: 25 de ago.

INTRODUCTION TO MEDIATION AND CONCILIATION: THE HISTORICAL CONCEPT AND ITS APPLICATION FORM

 

Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.2, n.4

  • ISSN: 2965-9760

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 26/07/2024

  • Aceito em: 28/07/2024

  • Revisado em: 02/08/2024

  • Processado em: 03/08/2024

  • Publicado em: 05/08/2024

  • Categoria: Artigo de revisão


 




Como referenciar esse artigo Feitosa, Chaves e Jacinto (2024 b):


FEITOSA Francisco Walef Santos; CHAVES Jéssica Mayara Gomes; JACINTO Susana Glória dos Santos Moreira. Introdução à mediação e a conciliação: o conceito histórico e sua forma de aplicação. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v. 2, n. 4, 2024; p. 131-144. ISSN: 2965-9760 | DOI: doi.org/10.59283/unisv.v2n4.010



Autores:


Francisco Walef Santos Feitosa

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uninassau. Bacharel em Humanidades; especialista em Gestão em Saúde e licenciado em Sociologia pela Universidade da Integração Internacional da Lusófona Afro-brasileira-UNILAB  - Contato: wallefortaleza@gmail.com


Jéssica Mayara Gomes Chaves

Bacharelanda em Direito pela UNINASSAU – Contato: jessicamaygomes@icloud.com


Susana Glória dos Santos Moreira Jacinto

Bacharelado em Direito pela UNINASSAU – Contato: susana.jacinto@sgimoveisce.com.br 




RESUMO

 

Este artigo explora a evolução histórica dos mecanismos de mediação e conciliação, destacando seu papel essencial na resolução de conflitos. Inicialmente, aborda as raízes antigas dessas práticas, presentes em diversas culturas e sistemas jurídicos ao longo da história. Examina como a mediação e a conciliação foram formalizadas e integradas ao direito moderno, com ênfase nas mudanças legislativas e nos modelos adotados em diferentes jurisdições. A pesquisa investiga as técnicas e métodos utilizados pelos mediadores e conciliadores, discutindo sua eficácia e os desafios enfrentados no processo de resolução de disputas. O estudo também considera as vantagens da mediação e conciliação em comparação com os litígios tradicionais, promovendo um enfoque mais colaborativo e menos adversarial. Conclui com uma análise crítica das tendências contemporâneas e perspectivas futuras para esses mecanismos, sugerindo possíveis melhorias e a ampliação de seu uso como ferramentas essenciais na administração da justiça.

 

Palavras-chave: Mediação; Conciliação; Conflitos.

 

ABSTRACT

 

This article explores the historical evolution of mediation and conciliation mechanisms, highlighting their essential role in conflict resolution. It initially addresses the ancient roots of these practices, present in various cultures and legal systems throughout history. It examines how mediation and conciliation were formalized and integrated into modern law, with a focus on legislative changes and the models adopted in different jurisdictions. The research investigates the techniques and methods used by mediators and conciliators, discussing their effectiveness and the challenges faced in the dispute resolution process. The study also considers the advantages of mediation and conciliation compared to traditional litigation, promoting a more collaborative and less adversarial approach. It concludes with a critical analysis of contemporary trends and future perspectives for these mechanisms, suggesting possible improvements and the expansion of their use as essential tools in the administration of justice.

 

Keywords: Mediation; Conciliation; Conflicts.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A mediação e a conciliação são mecanismos de resolução de conflitos que têm ganhado destaque no cenário jurídico contemporâneo devido à sua eficiência e capacidade de promover soluções consensuais. Estas práticas, embora frequentemente utilizadas de forma intercambiável, possuem características distintas e uma rica história que remonta a diversas culturas e períodos históricos. Com o aumento da complexidade dos conflitos e a sobrecarga do sistema judicial tradicional, a mediação e a conciliação emergem como alternativas viáveis, oferecendo um enfoque mais colaborativo e menos adversarial.


Este artigo tem como objetivo explorar a evolução histórica desses mecanismos, analisando suas raízes antigas e a maneira como foram formalizadas e integradas ao direito moderno. Serão abordadas as principais mudanças legislativas e os modelos adotados em diferentes jurisdições, com ênfase nas técnicas e métodos utilizados pelos profissionais na área. Além disso, discutiremos a eficácia desses métodos e os desafios enfrentados no processo de resolução de disputas.


A análise se estenderá às vantagens da mediação e conciliação em comparação aos litígios tradicionais, destacando como esses métodos podem contribuir para uma administração da justiça mais eficiente e humanizada. Por fim, o artigo apresentará o impacto positivo das formas consensuais de solução de litígios para o cumprimento do princípio da duração razoável do processo com uma visão crítica sobre as tendências contemporâneas e as perspectivas futuras para a mediação e a conciliação, sugerindo possíveis melhorias e a ampliação de seu uso como ferramentas essenciais na resolução de conflitos.

 

2. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

 

2.1. CONCEITO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO E A DIFERENÇA ENTRE OS MÉTODOS

 

A mediação está prevista no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) assim como na Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), podendo ser solicitada pelas partes a qualquer momento do processo. O Poder Judiciário enxerga como possibilidade para a forma consensual da solução de conflitos, e enfatiza isso no Código de Processo Civil (Brasil, 2015).


A mediação conta com o auxílio de um terceiro, que tem como objetivo restabelecer a comunicação entre as partes. O mediador não pode influenciar as partes na tomada de decisão, sendo o seu papel restabelecer a comunicação entre elas, fazendo com que haja mais clareza de entendimento, para que haja uma construção conjunta de soluções (Didier Júnior, 2015). Desta forma, cabe apresentar a perspectiva de Brito, 2020:


A mediação tem como finalidade, resguardadas nos princípios que a regem, responsabilizar as partes pelos conflitos que vivenciam e, por meio da comunicação entre elas, restaurar a harmonia entre as partes, minimizar as diferenças e auxiliá-las a encontrar pontos de convergência que colaborem para a construção do consenso. O instituto da mediação pode ser utilizado em diversas áreas de atuação, não se limitando somente à seara judicial, que é a mais difundida no Brasil (Brito, 2020, s.p.).

 

A capacidade de as partes solucionarem seus conflitos também recebe o nome de autocomposição. Para melhor entender o conceito, a definir a autocomposição como:


É a forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruística do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio de pacificação social. (Didier Junior, 2015, p. 165).

 

Para abordar a autocomposição, torna-se necessário discutir a heterocomposição e analisar suas distinções. A autocomposição ocorre quando as partes dialogam e tratam do conflito, com a decisão emanando delas, podendo haver a presença de um terceiro, mas este não detém caráter impositivo, apenas imparcial. Já a heterocomposição envolve um terceiro imparcial com caráter impositivo, responsável por decidir o mérito da lide (Direito Profissional, 2019).


No âmbito da mediação, existem detalhes que serão explorados ao longo desta pesquisa. A seguir, serão discutidos alguns princípios da mediação, tais como confidencialidade, autonomia privada, decisão informada, informalidade, isonomia e imparcialidade.


O princípio da confidencialidade assegura que tudo discutido na mediação permaneça na mediação, garantindo que as informações expostas não sejam utilizadas para outros fins (CPC, Art. 166 § 1º). Este princípio é essencial para que as partes possam se expressar de forma transparente, tendo a segurança de que suas palavras não serão usadas contra elas futuramente em um processo judicial, sob risco de serem consideradas provas ilícitas. A violação desse princípio, considerado essencial e obrigatório, acarreta reparação de danos morais e materiais, conforme mencionado no art. 389 do Código Civil, exceto em duas situações específicas: crime de ação pública e informações a serem prestadas à administração tributária (Brasil, 2015).


O princípio da autonomia privada incentiva as partes a assumirem a responsabilidade pelo processo, buscando restabelecer o diálogo e alcançar uma decisão consensual. Acima, pode-se perceber como o princípio da autonomia privada é inegociável dentro da mediação. Pois, só assim as partes se sentem mais seguras a um diálogo. Já o princípio da decisão informada é o princípio em que deixa os mediandos plenamente informados sobre os seus direitos perante a lei e sobre como funciona a mediação. Portanto, o princípio da decisão informada é imprescindível, pois alguns buscam a mediação não pelo fato de conhecimento da lei, mas por optar por algo mais célere e eficaz. Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2010) destaca que:


A atuação do advogado tem insubstituível relevância, pois muito embora o mediador esteja vinculado ao princípio da decisão informada, não necessariamente ele terá formação jurídica. Portanto a sua apreciação jurídica sobre o litígio poderá ser deficiente (Pinho, 2010, p. 105).

 

O princípio da informalidade, assim como o próprio nome já diz, é um princípio em que se é dispensado formalidades com a finalidade que as partes se sintam mais à vontade para expor suas ideias, e formalizar um acordo. A falta de formalidade já inicia desde o momento em que se é optado pela mediação, pois quando se é manifestado o desejo por uma não é necessário a citação por meio de oficial de justiça. A dispensa dessa formalidade também impacta em uma economia de custos, principalmente se comparado ao processo judicial (Direito Profissional, 2019).


Já o princípio da isonomia, é o princípio em que rege que o mediador deverá conceder às partes os mesmos direitos. Sendo ele, o momento da fala, o tempo de fala. Deixando claro que, ambos são importantes e estão ali para serem ouvidos. O princípio da imparcialidade muito se assemelha ao da isonomia, pois ele é o princípio em que ressalta de que o mediador deverá estar de forma imparcial, sem julgamentos, pronto para ouvir as partes, e auxiliá-los na melhor tomada de decisão (Direito Profissional, 2019).


Conforme evidenciado, a mediação é constituída por uma série de atos coordenados, seguindo uma lógica e ordem temporal. Essa estrutura é crucial para a organização eficaz do processo, embora o mediador não deva atuar de maneira inflexível, permitindo a flexibilidade necessária para a adaptação dos casos e a consecução de acordos (CNJ, 2019).


A mediação é realizada por um mediador, responsável por assistir às partes de forma neutra e imparcial, cuja finalidade é de que o mesmo consiga fazer com que a conexão e a comunicação entre os envolvidos sejam restabelecidas. A mediação é utilizada quando há vínculo entre as partes, o que podemos falar de relação continuada. Ela é muito eficaz no âmbito familiar - quando se opta por ele, pois é uma oportunidade para as partes envolvidas no litígio se ouvirem e restabelecerem uma comunicação que outrora havia sido perdida (Tartuce, 2024, p. 42).


A conciliação também é um meio consensual para a gestão de conflitos. Assim como a mediação, ela também é feita também por um terceiro imparcial, o conciliador. Porém, diferente do mediador, este pode sugerir a melhor solução para que a lide do conflito possa ser sanada. Esse método é utilizado quando não há relação continuada entre as partes (Tartuce, 2024, P. 179).


Dessa maneira, torna-se possível obter uma compreensão mais clara da natureza da mediação e conciliação, assim como de seus métodos. Portanto, a eficácia desses métodos somente se manifestará quando aplicada adequadamente, por um profissional capacitado a ouvir, compreender e satisfazer as demandas daqueles que o procuram. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios descreve a conciliação como a abordagem mais rápida, acessível e eficaz, influenciando positivamente na pacificação da sociedade e, consequentemente, minimizando o risco de injustiça, uma vez que busca benefícios mútuos com o auxílio de um conciliador para a resolução pacífica do litígio (TJDFT, 2022).


A figura de um mediador e de um conciliador é fundamental para evitar o desgaste emocional entre as partes, pois isto pode ser um verdadeiro empecilho na busca de um acordo. O mediador se faz fundamental na mediação, porém não é o protagonista. Nesse contexto, são os mediandos que se colocam como protagonistas, já que estão na mediação de forma voluntária, em busca da solução do conflito, e essa solução será construída por eles próprios.


São muitas as habilidades que se espera de um mediador, conforme a perspectiva de Fernanda Tartuce (Tartuce, 2024, p.271). A interdisciplinaridade, nesse contexto, é uma diretriz basilar na mediação. Pois, espera-se do mediador alguém sensível, paciente, despido de preconceitos e com escuta hábil, de modo a proporcionar espaço de fala para as partes.


O mediador deve possuir uma escuta ativa, pois é alguém capaz de fazer com que os mediandos visitem o mapa mental um do outro, para que assim possam compreender a visão alheia exercendo a empatia, e assim avançando para a solução do conflito (Pinho et al. 2021, p. 123).


Não é esperado do mediador que atue como um advogado, pois ele não está ali para apresentar normas, ou tomar parte de um dos mediandos. O papel do mediador é de alguém totalmente imparcial. Vale ressaltar que ele não pode fazer o papel do psicólogo, pois ele não está na sessão para uma finalidade terapêutica, e sim didática. Nem tampouco, pode agir como um médico, que ouve e já delimita o diagnóstico, pois obtendo um êxito na sessão de mediação, será uma solução encontrada e construída entre os mediandos (Tartuce., 2024, p. 271).


As habilidades mencionadas são as que se fazem essenciais para o mediador, não se faz necessário que o mediador, principalmente na seara extrajudicial, tenha formação em uma área jurídica ou em outra área de conhecimento.


Porém, o avanço das práticas consensuais aos meios de resolução de conflitos, faz com que haja necessidade de profissionais especializados. Para ser analisada a necessidade ou não, basta observar o assunto da mediação. A exemplo, pode-se usar a mediação empresarial e a mediação familiar.


A mediação empresarial é mais objetiva, não há espaço para se falar sobre seus sentimentos, pois isso pode soar como inapropriado em uma mediação empresarial. Já, a mediação familiar, tem como objetivo ouvir muito mais as partes e reconstruir esse diálogo (Tartuce, 2024, p. 274).


A capacitação dos mediadores se faz obrigatória na mediação judicial, que acontece quando já existe uma demanda instaurada, ela será conduzida por mediadores judiciais, cadastrados e habilitados diante do Tribunal (Tartuce, 2024, p. 271).


Verifica-se, então, os requisitos para ser um mediador judicial. Conforme o art. 11º da Lei 13.140/2015, poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.


O mediador é o responsável por desconstruir o conflito e restabelecer a comunicação entre as partes, fazendo assim com que eles encontrem uma solução juntos (Tartuce, 2024, p. 271). Mas há de se considerar que, para além da ausência de profissionais capacitados, a questão social se sobressai. O juiz ainda é visto como a única figura capaz de ditar a solução de um conflito, tendo em vista de que quando se faz essa delegação de tomada de decisão ao Estado.


As partes optam por perder ou ganhar, a resistência aos métodos autocompositivos ainda existe pelo motivo da sociedade ainda não confiar suas demandas a um outro terceiro que não seja o Estado, figura representativa do juiz, desta forma comenta Pinho:


A segunda se refere à percepção social da figura de autoridade para a solução do conflito. A sociedade brasileira, de forma geral, ainda enxerga no juiz, e apenas nele, o personagem que encarna, de forma inquestionável, o poder de resolver litígios. Outras figuras, como conciliadores, juízes leigos, juízes de paz, integrantes de câmaras de mediação ou câmaras comunitárias, ainda são vistos com certa desconfiança (Pinho, 2018, p.94).

 

Diante disso, as varas se veem sobrecarregadas com questões simples, que acabam potencializando a morosidade do Poder Judiciário, a qual, por vezes, é atribuída a incompetência deste, deixando-se de se considerar o volume de causas interpostas. Conforme o professor Boaventura de Sousa, afirma que, para haver maior acesso à justiça, antes é necessário mudar a justiça a qual se tem acesso (Santos, 2007, p. 120). Mas, há de se ressaltar o crescimento da conciliação no país, evidenciando um crescimento no aceite desta:


Em 2021, o índice de conciliação na fase de execução cresceu para 8,1%, um ponto percentual acima de 2020 – o melhor percentual foi o da Justiça do Trabalho, 12%. Já na fase de conhecimento, o índice de conciliação não retomou os níveis pré-pandemia – foi de 17,4% ano passado, contra 19,8%, dois anos antes (CNJ, 2022).

 

E para que continue a haver esse crescimento significativo, o Poder Judiciário conta com a presença dos mediadores e conciliadores. Estes que também são auxiliares da justiça, estão sujeitos às mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz, previstas no Art. 144 e 145 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015). Percebe-se então que, para que seja eficaz o trabalho do Poder Judiciário, é necessário o alinhamento de vários setores do Poder Judiciário, a fim de que possamos ter o princípio da duração razoável do processo de forma evidente.

 

2.2. TRATAMENTO DA TEMÁTICA À LUZ DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL DE 2015

 

Abordar a mediação e conciliação sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 significa discutir o que ficou claramente estabelecido por meio do referido instrumento normativo. Os benefícios da mediação e conciliação são múltiplos, justificando o estímulo ao seu uso. Diante desse apoio substancial, existem apenas duas circunstâncias em que a audiência de conciliação e mediação não pode ocorrer: quando as partes optam por dispensá-la ou quando o direito a ser debatido não se presta à autocomposição (Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal, 2019, p. 65).


O Código de Processo Civil destaca que a autocomposição, seja por meio de mediação ou conciliação, pode ser promovida a qualquer momento. Esse momento, conforme o Art. 139º, V, CPC, espera que as partes demonstrem uma clareza maior e uma vontade expressa na busca por um acordo (Brasil, 2015).


Contudo, muitos ainda desconhecem os passos a serem seguidos para resolver litígios de maneira ágil e eficaz. É imperativo compartilhar o conhecimento que está acessível a todos. No processo de reeducação da sociedade, o primeiro passo é o esclarecimento. Conscientizar-se de que o Código de Processo Civil inclui artigos que mencionam métodos consensuais para a solução de conflitos, embora seja significativo, não é o suficiente; há um percurso a ser percorrido.


Para atender eficazmente à população, a Resolução nº 125/2010 do CNJ deu origem ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). Além disso, foram estabelecidos os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), órgãos judiciais criados com o propósito de conduzir sessões de mediação e conciliação, tanto na fase processual quanto extrajudicial (CNJ, 2019).


O estímulo aos métodos consensuais de resolução de conflitos não apenas busca conscientização acerca de como tratar os conflitos de forma mais adequada, mas também, de forma natural, acelerar a resolução de litígios, assim como proporcionar às partes economias significativas em custas processuais, honorários advocatícios e, acima de tudo, tempo processual. A população pode recorrer aos Tribunais de Justiça por meio dos referidos setores, em especial o CEJUSC, para alcançar esses benefícios, ganhando eficiência processual e uma resposta mais rápida para a solução do litígio. Contudo, é crucial que o litígio esteja dentro da esfera de atuação do CEJUSC, abrangendo demandas que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, reparação de danos, revisão de contratos, pensão alimentícia, divórcio, guarda, entre outros (TJCE, 2023).


Desta forma, percebe-se o quanto pode ser economizado no tocante a economia de tempo e recursos. Tornando o litígio em um possível acordo, desafogando o Poder Judiciário, fazendo assim cumprir o princípio da duração razoável do processo.

 

2.3. O IMPACTO POSITIVO DAS FORMAS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PARA O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

 

O desenvolvimento e crescimento do Estado, ao longo dos anos, fez com que ele trouxesse para si funções e deveres, estando entre eles, a intervenção entre os conflitos privados, para que de forma imparcial ele fosse provocado a trazer uma solução. Fazendo assim com que, quase todas as controvérsias possuam uma intervenção estatal. Porém, algumas demandas avolumam o Poder Judiciário, trazendo a insatisfação da sociedade. Na intenção de solucionar alguns conflitos de forma mais célere, foram criados mecanismos, dentre eles a mediação e conciliação que, também conta com o auxílio de um terceiro (Didier Junior, 2014).


Tratando sobre o princípio da duração razoável do processo, este, desde a sua consagração, deixou de ser uma subespécie de outros princípios ou até mesmo um mero acessório da efetividade processual. O princípio da duração razoável do processo envolve garantias e princípios que regem o nosso processo civil. Porém, é necessário fazer o equilíbrio da celeridade processual e preservação das garantias básicas para as partes (Pinho, 2021).


Dessa forma, fica evidente de que, a judicialização de conflitos devido ao desconhecimento dos métodos adequados para tratá-los, tem sido um grande gargalo de impedimento para a melhoria da duração razoável do processo. A respeito da duração razoável do processo, é relevante a lição do autor Luiz Antonio Scavone Junior (2020), conforme se extrai do trecho:


Também nos termos da justificação do projeto que resultou na Lei 13.140/2015, trata-se, pois, de instrumento capaz de incentivar outras formas de solução das pendências, de reduzir o número de processos judiciais" e, nessa medida, afastar o desvirtuamento da função jurisdicional, seja da arbitragem, seja da jurisdição estatal (Scavone Junior, 2020, p. 266).

 

Com essa adequação, o Estado apresenta que há uma solução antes da judicialização da lide. Hoje, porém, tem se avançado no sentido de conferir às partes a capacidade de resolver os seus conflitos com o estado agindo como um observador, de forma a assegurar direitos fundamentais. É tradição brasileira ter como base a litigiosidade (Tartuce, 2015).


No entanto, em contraposição a essa abordagem, temos o Sistema Múltiplas Portas (Multidoor Courthouse System), que, como o próprio nome sugere, apresenta diversas alternativas para a resolução de conflitos. Ao oferecer meios alternativos para a solução desses conflitos, o sistema proporciona às partes envolvidas em uma questão comum uma ampla gama de opções, facilitando assim a busca por uma solução que promova ganhos mútuos (Sales, 2017).


O sistema multiportas teve origem durante a Pound Conference, realizada em 1976, que debatia a inadequação do Poder Judiciário para lidar com todas as demandas levadas à ele, naquela época. Importado para o Brasil, o sistema foi implementado com o objetivo de proporcionar mais alternativas para a resolução de conflitos. Contudo, é crucial não perder de vista métodos originários, como a mediação e conciliação (Sales, 2017).


A mediação e conciliação, passaram a ser adotadas de forma obrigatória dentro do Processo, com o advento do Código de Processo Civil. Porém, além da ferramenta ofertada, é necessário que seja usada de forma correta e efetiva, inclusive pelo Estado, no caso o magistrado responsável pela condução processual.

 

Assim, é necessário que o Estado se faça presente com a sua condução e atenção, a fim de que coopere para que o princípio da duração razoável do processo possa ser efetivo. Assed e Dadovich (2016) discorrem sobre:


Não é possível negar sua importância histórica no contexto social atual, no qual cada vez mais o modelo assistencialista e paternalista, que entrega ao Estado-Juiz, quase in-tegralmente, o controle e o poder das decisões, mostra-se ineficaz e muitas vezes inadequado ao gerenciamento de determinadas espécies de controvérsias. Nunca é demais lembrar que ao Poder Público cabe tão somente o monopólio da jurisdição, o que, por óbvio, é muito diferente da administração dos conflitos em sentido amplo. A ideia de que só o Judiciário estaria apto a solucionar desavenças de todas as naturezas gradativamente vem perdendo força e ganhando novos contornos (Assed; Dadovich, 2016, р. 333).

 

Porém, é necessário observar-se todos os conflitos, pois a depender da demanda, é necessário que haja a intervenção do Poder Judiciário. Desta forma, traz-se a perspectiva de Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Marcelo Mazzola (2023):


Por isso, também deve ser pensada a hipótese do conflito que não se resolve; aquele que precisa ser constantemente monitorado pelo Poder Judiciário, porque, se existem pessoas que ainda não têm condições de fazer frente e de resolver seu litígio de forma madura, o Poder Judiciário tem que continuar intervindo. Existem litigantes contumazes; pessoas que sofrem transtornos emocionais e psicológicos os mais variados, e, justamente por conta disso, se alimentam do conflito. A vida delas é frustrada, sem objetivo, e parece que a única forma que conhecem para se relacionar com as pessoas é provocando conflitos (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de; Mazzola, Marcelo., 2021, p. 123).

 

Em síntese, a aplicação de formas consensuais de solução de litígios não apenas atende ao princípio da duração razoável do processo, mas também contribui para a eficiência e eficácia do sistema judiciário, proporcionando uma abordagem mais satisfatória e equitativa para a resolução de conflitos.


O que é abordado quando se fala sobre a cultura da paz, que se refere a uma cultura que opte pelo diálogo e mediação para a solução de conflitos, cujo opta por abandonar ações com violência, respeitando assim diversidades e pensamentos distintos (UFMG, 2019).

 

3. CONCLUSÃO

 

A análise histórica e contemporânea da mediação e conciliação revela a importância crescente desses mecanismos na resolução de conflitos. Desde suas raízes antigas em diversas culturas até sua consolidação no direito moderno, a mediação e a conciliação demonstraram ser ferramentas eficazes para a promoção de soluções consensuais e para a redução da adversidade nos processos de resolução de disputas. As mudanças legislativas e os diversos modelos adotados ao redor do mundo evidenciam um movimento global em direção a métodos de resolução de conflitos que priorizam a colaboração e a comunicação entre as partes.


A eficácia comprovada das técnicas de mediação e conciliação, aliada às vantagens de um processo menos formal e mais centrado nas necessidades das partes envolvidas, destaca-se como uma alternativa viável e muitas vezes preferível ao litígio tradicional. Esses métodos não apenas reduzem o tempo e os custos associados aos processos judiciais, mas também promovem uma abordagem mais humana e menos conflituosa, favorecendo a preservação de relações e a satisfação das partes.


Diante dos desafios enfrentados, como a resistência cultural e a necessidade de formação especializada para mediadores e conciliadores, é essencial que continuemos a investir em capacitação, pesquisa e desenvolvimento de melhores práticas. Além disso, a expansão e o fortalecimento das políticas públicas que incentivem o uso da mediação e da conciliação são fundamentais para consolidar esses mecanismos como pilares da administração da justiça.


Em síntese, a mediação e a conciliação não são apenas alternativas ao litígio, mas sim componentes essenciais de um sistema jurídico mais eficiente, justo e acessível. O futuro dessas práticas depende do contínuo avanço legislativo, do aumento da conscientização pública e do compromisso com a formação contínua de profissionais capacitados. Assim, reafirmamos a necessidade de promover e expandir o uso desses métodos, assegurando que a justiça seja, cada vez mais, um processo de construção colaborativa e pacífica.

 

4. REFERÊNCIAS

 

ASSED, G.; DADOVICH, L. Mediação e conciliação: métodos consensuais de resolução de conflitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1, 17 mar. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Institui a mediação como método adequado de resolução de conflitos. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1, 29 jun. 2015.

 

BRITO, F. Mediação e resolução de conflitos: um estudo sobre os princípios e práticas. São Paulo: Saraiva, 2020.

 

CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal. Brasília: CNJ, 2019.

 

DIDIER JUNIOR, F. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.


PINHO, H. D. B.; MAZZOLA, M. Mediação e Conciliação: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Método, 2021.

 

PINHO, H. D. B. A importância do princípio da duração razoável do processo na mediação. Revista de Processo, São Paulo, v. 46, n. 272, p. 94-107, 2018.

 

SALES, T. O Sistema Multiportas: uma análise do modelo brasileiro. Revista de Direito, São Paulo, v. 15, n. 2, p. 156-176, 2017.

 

SANTOS, B. S. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007.

 

SCAVONE JUNIOR, L. A. Mediação e Conciliação no Novo CPC: uma análise crítica. 2. ed. São Paulo: RT, 2020.

 

TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2024.

 

TJCE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Fortaleza: TJCE, 2023.

 

TJDFT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Conciliação e Mediação. Brasília: TJDFT, 2022.

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG). Manual de Mediação e Conciliação da Justiça Federal. Belo Horizonte: UFMG, 2019.

 

 

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publicação de artigo científico

Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es). Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).



Como citar esse artigo:


FEITOSA Francisco Walef Santos; CHAVES Jéssica Mayara Gomes; JACINTO Susana Glória dos Santos Moreira. Introdução à mediação e a conciliação: o conceito histórico e sua forma de aplicação. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v. 2, n. 4, 2024; p. 131-144. ISSN: 2965-9760 | DOI: doi.org/10.59283/unisv.v2n4.010


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