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Larissa Quirino Lorena Duarte

EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL: DELIBERAÇÃO E CONTEXTOS COMUNICATIVOS

EXPLOITATION OF CHILD LABOR: DELIBERATION AND COMMUNICATIVE CONTEXTS





Como citar esse artigo:


DUARTE, Larissa Quirino Lorena. Exploração do trabalho infantil: deliberação e contextos comunicativos. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.1, n. 2, 2023. p. 97-116. ISBN 978-65-85898-34-8 | D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-85898-34-8



Autora:



Larissa Quirino Lorena Duarte

Advogada. Servidora Pública Municipal em Uberlândia/MG, no cargo de Assessora Técnica (Jurídico), lotada na Secretaria de Desenvolvimento Social. Pós-graduada em Direito Público pela Estácio, Gestão Pública Municipal pela  - UFU e Política de Assistência Social pela UNINTER. Mestranda em Educação - UFU. E-mail: larissaqld@gmail.com


RESUMO


A democracia deliberativa, formulada por Jürgen Habermas, constitui uma abordagem distinta para a deliberação política que enfatiza a participação civil na governança coletiva. Este processo é caracterizado por debates argumentativos e revisões contínuas. No entanto, críticos questionam a capacidade da discussão pública em alterar preferências individuais. Este artigo visa elucidar se deve haver espaço para debate discursivo em contextos de práticas sociais e culturais profundamente enraizadas, como o trabalho infantil no Brasil. A metodologia adotada baseia-se em uma análise teórica e normativa dos princípios da democracia deliberativa de Habermas, envolvendo revisão literária sobre deliberação pública e trabalho infantil, bem como análise de campanhas e iniciativas brasileiras pertinentes. A pesquisa foca em como as preferências e opiniões são moldadas durante o processo deliberativo. A justificativa para esta pesquisa decorre da necessidade de compreender como práticas culturais consolidadas, especificamente o trabalho infantil, podem ser contestadas e reformuladas por meio da deliberação pública. O artigo propõe que, apesar das críticas sobre a eficácia da deliberação pública em modificar preferências individuais, é essencial investigar essa metodologia para fomentar a transformação social e a erradicação do trabalho infantil. Os resultados apontam que a deliberação pública, embora nem sempre imediata na alteração de preferências individuais, é crucial na sensibilização e formação de opinião em tópicos sociais significativos, como o trabalho infantil. Este estudo contribui para o entendimento do papel da deliberação pública em contextos de práticas sociais enraizadas.


Palavras-chave: Trabalho Infantil. Deliberação Pública. Campanhas.


ABSTRACT


Deliberative democracy, formulated by Jürgen Habermas, constitutes a distinct approach to political deliberation that emphasizes civilian participation in collective governance. This process is characterized by argumentative debates and continuous revisions. However, critics question the ability of public discussion to alter individual preferences. This article aims to elucidate whether there should be room for discursive debate in contexts of deeply rooted social and cultural practices, such as child labor in Brazil. The adopted methodology is based on a theoretical and normative analysis of the principles of Habermas's deliberative democracy, involving literary review on public deliberation and child labor, as well as analysis of relevant Brazilian campaigns and initiatives. The research focuses on how preferences and opinions are shaped during the deliberative process. The justification for this research stems from the need to understand how established cultural practices, specifically child labor, can be contested and reformed through public deliberation. The article proposes that, despite criticisms of the effectiveness of public deliberation in modifying individual preferences, it is essential to investigate this methodology to foster social transformation and the eradication of child labor. The results indicate that public deliberation, although not always immediate in changing individual preferences, is crucial in raising awareness and forming opinions on significant social topics, such as child labor. This study contributes to the understanding of the role of public deliberation in contexts of entrenched social practices.


Keywords: Child Labor. Public Deliberation. Campaigns.


1. INTRODUÇÃO


Em 2018, o governo federal lançou o 3º Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, com vigência de 2019 a 2022, divulgado pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, que traça um conjunto de medidas contra o trabalho infantil, visando acabar com este até 2025. Para isso acontecer, foram traçadas políticas públicas com o aperfeiçoamento de ações voltadas a esses objetivos, a promoção de campanhas de comunicação e o fomento à geração de informações e conhecimentos acerca da aplicação dessa prática na realidade do país.


O Plano, que é um cumprimento do dispositivo da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, “tem como finalidade coordenar as intervenções realizadas por diversos atores sociais, assim como definir diretrizes e ações direcionadas à prevenção e eliminação do trabalho infantil e à proteção ao adolescente trabalhador”. Nesse contexto, para que realmente se atinja a erradicação, necessário se faz articular investimento em diversas áreas, sendo elas: assistência social, educação, saúde, trabalho, turismo, esporte e cultura.


Um exemplo é a assistência social, que deveria assegurar e estender a proteção social a todas as famílias e crianças que se encontram em situação de trabalho infantil ou foram retiradas dele. Já a saúde deveria se responsabilizar por implementar e universalizar o Sistema Único de Saúde (SUS), com atenção integral à saúde da criança e do adolescente, prevenindo e evitando acidentes e óbitos. Por sua vez, a educação precisaria assegurar o acesso e a permanência na escola, garantindo o aprender na idade certa, principalmente na faixa etária entre 14 e 17 anos.


Especificamente, em relação ao trabalho infantil no Brasil, até a década de 1980, principalmente impulsionado pela pobreza, a população iniciava a vida laboral precocemente, ou seja, quanto menor a renda e a escolaridade do responsável da unidade familiar, maior era o risco do ingresso precoce da criança ao mundo do trabalho. “Havia, praticamente, um consenso na sociedade brasileira em torno do entendimento do trabalho como um fator positivo para crianças e adolescentes. É sabido que essa concepção ainda persiste em muitos setores da sociedade”.


A Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, intitulada como “Código de Menores”, que vigorou até ser revogada pelo ECA em 1990, entendia o “menor” que não estudava ou trabalhava com um potencial “delinquente”, sendo que essa política dignificava o trabalho acima de tudo. “Em relação à educação, a visão dominante era de que ela deveria ser orientada pela utilidade econômica. Essa perspectiva acabava por legitimar o trabalho infantil, visto como uma forma de fazer a criança aproveitar o tempo de forma útil, ensinando-lhe, ao mesmo tempo, uma profissão e o valor do trabalho”.


Promulgada a Constituição Federal de 1988, foram dadas condições sociais e legais minímas para a introdução de um novo paradigma de abordagem do trabalho infantil no país. A partir da década de 90, a mídia passou a tratar de maneira mais crítica o tema e pesquisadores se dedicaram a estudá-lo, o que gerou uma reflexão teórica e histórica de tal fenômeno. Entretanto, se observa que o velho paradigma persiste, pois ainda vemos crianças e adolescentes sendo levadas precocemente ao trabalho, sendo ainda submetidos à criminalidade, ao narcotráfico, à exploração sexual e a condições análogas à escravidão, dentre outras atividades classificadas como as piores formas de trabalho infantil conforme o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Não podemos olvidar ainda do trabalho infantil doméstico – TID, e os avanços retrocessos quanto a Lei da Aprendizagem no Brasil – Lei nº 10.097/2000 e o Projeto de Lei nº 6461/2019, que institui o Estatuto do Aprendiz.


A partir da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em 1990, crianças e adolescentes passaram a ser consideradas sujeitos de direitos em situação especial de desenvolvimento. Criou-se o princípio da proteção integral e prioridade absoluta nas políticas e zelo pela garantia de direitos, se tornando corresponsáveis o Estado, da Família e a Sociedade. Malgrado a isso, é sabido que a legislação, principalmente no que se refere aos direitos sociais, é utópica, diante da realidade de meninos e meninas brasileiros, sendo que, para tentar diminuir essa mazela, organizações sociais (em parcerias ou não com os governos) e empresas privadas, vêm também atuando no país como o objetivo de garantir esses direitos.


A exploração do trabalho infantil envolve uma complexa gama de ações e estratégias nos campos econômico, político e social. Não obstante, será abordado neste artigo, de forma mais sistemática, a interação por meio da comunicação com a sociedade, no intuito da ruptura de consensos descabidos, por meio de contextos comunicacionais e deliberações públicas e privadas. Enfrentar o trabalho infantil pressupõe o questionamento de práticas sociais e culturais cotidianas, sendo que, nesse contexto, se colocará em pauta os desafios comunicativos para a promoção de mudança que o caso requer, elucidando a teoria do autor deliberacionista, Junger Habermas e alguns de seus críticos.


Ademais, se analisará como as instituições que compõem o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) organizaram o projeto de mobilização social em torno do enfrentamento da exploração do trabalho infantil, considerando a tensão entre a imposição de perspectivas sobre o assunto e a disposição em promover processos deliberativos, buscando-se incentivar uma compreensão crítica da sociedade em relação a essa prática. Preocupa-se ainda com a construção desse discurso contrário ao programa em comento e a relação com os outros discursos presentes na sociedade a respeito do assunto no contexto midiático.


2. TRABALHO INFANTIL


De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT, 152 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, foram submetidas ao trabalho infantil no mundo. Apesar dos dados indicarem uma redução de 47 milhões na força de trabalho infantil entre 2008 e 2012, o trabalho infantil ainda é uma realidade marcante, especialmente no setor de serviços, onde aumentou de 26% para 32% no mesmo período. Esta tendência destaca a mudança do uso do trabalho infantil do setor agrícola para setores não agrícolas, notadamente em países como Brasil, México e Indonésia.


Adotada por diversos países, a Convenção 182 define as atividades que mais oferecem riscos à saúde, desenvolvimento e à moral das crianças e adolescentes, entre elas estão a exploração sexual, o trabalho nas ruas, carvoarias e lixões, na agricultura com exposição a agrotóxicos e o trabalho doméstico.


No Brasil, a exploração do trabalho infantil ao longo das décadas, tem sido visível nas ruas das cidades, comércio e serviços, em especial os informais, e nas áreas rurais. A crise incitada pela pandemia de COVID-19 atingiu o mundo do trabalho, tendo causado efeitos que impactaram pessoas que já se encontravam em situação de vulnerabilidade social e econômica. Aliado a isso, o aumento da pobreza, vulnerabilidade socioeconômica e o fechamento das escolas, agravaram a situação desse tipo de trabalho.


Esse cenário carrega um potencial retrocesso de décadas nos esforços globais para a erradicação do trabalho infantil, que, em muitos casos, é causa e efeito do ciclo intergeracional da pobreza, uma vez que, ao chegarem à idade adulta, eles se tornam predominantemente trabalhadores com níveis baixos de educação e qualificação, expostos a salários mais baixos e em maior vulnerabilidade e a empregos com condições precárias.


2.1 MARCO LEGAL


A legislação brasileira se rege pelos princípios constitucionais de nossa Magna Carta de 1988 e por meio das disposições elencadas na Convenção dos Direitos das Crianças, Organização das Nações Unidas – ONU e das Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalhado – OIT, das quais o Brasil ratificou, tornando-se signatário.


Legalmente, o trabalho é proibido para quem ainda não completou 16 anos como regra. Quando realizado na condição de aprendiz, é permitido a partir dos 14 anos, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. Se for trabalho noturno, perigoso, insalubre ou atividades da lista TIP – Piores formas de trabalho infantil, regulamentadas pelo Decreto nº 6.481 de 12 de junho de 2008, a proibição se estende aos 18 anos incompletos.

Ainda, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, apresentam a doutrina da proteção integral, bem como convenções internacionais nas quais o Brasil é signatário. A Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, intitulada Lei da Aprendizagem, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, traz como mesmo parâmetro, com uma proposta de trabalho protegido e educativo aos adolescentes.


Nesse sentido, vale mencionar ainda o art.7º, inciso XXXIII; o art.227, da Constituição Federal; os arts.60 a 69, da Lei nº8.069 - ECA, bem como todo o Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Dentre estes, determina o artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados Federais, o Projeto de Lei nº 6461/2019, que institui o Estatuto do Aprendiz. Os debatedores têm discutido sobre a redução da faixa etária para 18 anos, em vez de 24, com a finalidade de priorizar o adolescente no Estatuto. Argumentam ainda que os contratos de aprendizagem se mantenham com o prazo máximo de 2 anos e não 3 como estipulado na proposta, o que poderia reduzir as vagas de aprendiz.


2.2 MARCO SIMBÓLICO CULTURAL


Até os anos 80 no Brasil, as pessoas começavam a trabalhar desde cedo, principalmente devido à pobreza. Quanto menor fosse a renda familiar e a escolaridade do responsável pela família, maior seria a probabilidade de ingresso antecipado no mercado de trabalho.


Existia, em grande parte da sociedade brasileira, um consenso sobre a visão do trabalho como algo positivo para crianças e adolescentes. Sabe-se que essa concepção ainda existe em diversos setores da sociedade. O Estado brasileiro também adotou um conjunto de políticas de caráter moralizador que valorizavam o trabalho acima de tudo. Como dito anteriormente, o antigo Código de Menores, que vigorou até ser revogado pelo ECA em 1990, via jovens que não estudavam nem trabalhavam como possíveis “delinquentes” a serem controlados e reprimidos pelas estruturas punitivas do governo.


No que concerne à Educação, a visão predominante era de que esse público deveria ser voltado para a utilidade econômica. Tal perspectiva acabava por legitimar o trabalho infantil, visto como uma maneira das crianças “aproveitarem o tempo de forma útil”, ensinando-lhes ao mesmo tempo “uma profissão” e o “valor do trabalho”.


Em resposta a essa situação, gradualmente começou uma ampla mobilização social de organizações governamentais e não governamentais, que resultou na inclusão de princípios durante a Assembleia Constituinte (1986-1988), que priorizavam os direitos das crianças e dos adolescentes como “seres humanos em desenvolvimento”. Com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988, iniciou-se a elaboração do ECA, que foi aprovado dois anos depois. As condições sociais e legais essenciais foram estipuladas para a implementação de um novo paradigma no tratamento do trabalho infantil no país.


A partir dos anos 90, o tema do trabalho infantil passou a ocupar um lugar de destaque na agenda nacional. A mídia passou a tratá-lo de maneira mais crítica e pesquisadores passaram a dedicar seus estudos, gerando uma reflexão teórica e histórica. O fenômeno também passou a ser abordado por diversas políticas públicas, no entanto, a observação do nosso entorno reflete a persistência de elementos do antigo paradigma. Mesmo após muitos anos de luta contra o trabalho infantil, a mentalidade que durante séculos levou crianças a trabalharem precocemente, ainda se faz presente em diversos setores da sociedade brasileira.

Crianças e adolescentes submetidos à criminalidade, ao narcotráfico, à exploração sexual e a condições semelhantes à escravidão, entre outras formas classificadas como as piores manifestações do trabalho infantil, revelam a persistência de uma mentalidade perversa no país, capaz de negar às novas gerações de cidadãos e cidadãs, sua condição digna de seres humanos.


3. SOCIEDADE CIVIL E A DEMOCRACIA DELIBERATIVA À LUZ DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL


Segundo dicionários brasileiros, a palavra deliberação significa ação ou efeito de deliberar, de tomar uma decisão após pensar, analisar e refletir. É ainda uma exposição de ideias acerca de um tema controverso, um diálogo ou conversa com o objetivo de encontrar uma solução, tomar uma ação ou chegar a uma conclusão após reflexão. Partindo do conceito habermasiano de democracia deliberativa e mobilização da sociedade civil, a discussão teórica tem por escopo analisar o papel da sociedade civil nas mudanças legislativas do Brasil e seus impactos, especialmente no que se refere o combate ao trabalho infantil.


Diversos autores discutem a definição de deliberação pública, sendo que, na obra “Democracia e Mídia: dimensões da deliberação”, Maia aponta a lista formulada por Habermas, senão vejamos:


[…] como a mais sistemática das condições gerais para o desenvolvimento do debate deliberativo: a) as deliberações realizam-se de forma argumentativa; (b) são inclusivas e públicas; c) visam à igualdade moral e política dos participantes e são livres de coerções externas; d) são livres de coerções internas; e) visam a um acordo motivado racionalmente e a reversibilidade das decisões; f) abrangem todas as matérias passíveis de regulamentação; h) incluem interpretações de necessidades e a transformação de preferências e enfoques pré-políticos (MAIA, 2007b, p. 3).

De maneira geral, podemos compreender a deliberação como um procedimento consciente no qual dois ou mais participantes avaliaram cuidadosamente as razões envolvidas em um determinado assunto. É uma atividade interativa essencial que implica uma concepção de política fundamentada na razão comunicativa, na troca de argumentos entre os indivíduos de forma não coercitiva. Através desse intercâmbio argumentativo, é possível reexaminar e alterar posições previamente assumidas.


Através do debate, é possível realizar um processamento cognitivo do assunto em questão, permitindo a construção de conhecimento sobre como resolver o problema, inclusive encontrando modelos mais apropriados. Da mesma forma, ao estarem receptivos às opiniões do outro, os indivíduos têm a oportunidade de reformular suas concepções e alcançar uma nova compreensão sobre um determinado assunto, especialmente quando todos os argumentos envolvidos na questão são considerados.


No entanto, há vários autores que apontam problemas na teoria deliberativa, acreditando, inclusive, que as preferências e os objetivos dos indivíduos não sofrem alterações ao longo do processo de interação social e política. Essa ideia contradiz uma característica essencial da democracia deliberativa, que é a capacidade de mudar preferências por meio da deliberação (DRYZEK, 2000). Além disso, existem autores que argumentam que os indivíduos estão mais preocupados com seus próprios interesses do que com o bem coletivo (BELL, 1999; SIMON, 1999).


O trabalho infantil ao ser problematizado, coloca em questão atitude e compreensões tidos como certos e “naturais”. Podemos assim entender ser um contexto do mundo da vida, que de acordo com Habermas, é “fruto de longos processos de argumentação, de reconstruções e apropriações críticas de princípios teóricos oriundos da filosofia e das ciências sociais”. Diz-se ainda que o mundo da vida “é o terreno a partir do qual, tais abstrações (da ciência) derivam”, sendo o campo da própria intuição, o universo do que é intuível ou evidências originárias, para o qual o cientista deveria se voltar para verificar a validade de suas idealizações e teorias. Desta forma, o tema trabalho infantil precisa ser verificado e discutido por meio da troca reflexiva de argumentos.


De fato, não se acredita que seja possível na vida cotidiana um embate deliberativo sem conflitos e competição que seja harmonioso e livre de discordâncias. Em nossa sociedade complexa, não podemos presumir que a resolução de situações controversas sempre ocorrerá por meio de discussões discursivas. Pelo contrário, há uma variedade de interesses e negociações envolvidos. Em algumas ocasiões, os participantes podem não estar dispostos a se envolver no debate, mas tão somente em negociar ou pressionar outros cidadãos. No entanto, a proposta de Bohman, ao considerar a deliberação como uma cooperação dialógica, não tem como objetivo eliminar o conflito, mas enfatizar que os envolvidos na deliberação devem estar dispostos a expressar suas opiniões diante dos demais, com diferentes perspectivas relacionadas ao assunto em discussão (BOHMAN, 2000, p. 24). Além disso, Bohman destaca a importância do diálogo como meio de buscar uma abordagem menos exigente do que a de Habermas, que se baseia no discurso.


Para Habermas, o discurso é o próprio processo argumentativo, em que as reivindicações de validade devem ser testadas. Vejamos:


Falo em ‘discurso’ somente quando o significado de uma reivindicação de validade problemática força conceitualmente os participantes a suporem que o acordo motivado racionalmente poderia em princípio ser alcançado, sendo que o termo ‘em princípio’ expressa uma condição idealizada: somente se a argumentação puder ser conduzida de forma suficientemente aberta e continuada pelo tempo necessário (HABERMAS, 1984, v.I, p. 42).

Segundo Mendonça (2005):


[...] para Habermas, a razão estaria na forma de uso do discurso, alegando que as proposições habermasianas demandavam uma carga excessiva de racionalidade e imparcialidade nesse discurso. Essa crítica não atenta para o grande esforço de Habermas em situar o discurso nas interações ordinárias. As exigências de Habermas para a efetivação da deliberação pública parecem muito mais próximas às de Bohman do que ele parece admitir (MENDONÇA, 2005, p. 32).
Com base nisso, Dryzek (2000, 2004), sugere a concepção da deliberação como uma competição de discursos, que são as maneiras de compreender o mundo compartilhada por vários adeptos. Ao adotar essa abordagem, o autor busca abordar a questão da participação em larga escala e da legitimidade na deliberação pública.

Quando um discurso se torna mais visível e questões controversas são abordadas, ele estimula as outras pessoas a se posicionarem sobre o assunto. Isso acontece em várias esferas, como parlamentos, associações voluntárias, mídias e conversas cotidianas. (MANSBRIDGE, 1999; DRYZEK, 2000 e 2004). Outra característica importante é que esse processo só pode ser percebido com mais clareza ao longo do tempo.


Outros estudiosos argumentam ainda que a deliberação nem sempre é a solução para resolver problemas controversos. Bell (1999), por exemplo, sugere que

O processo deliberativo pode, às vezes, produzir um resultado oposto, pois há o risco de intensificar o desacordo e aumentar a possibilidade de que as coisas não saiam como planejado. Também levanta a questão de como garantir a boa-fé dos participantes da deliberação, visto que, em sociedades altamente polarizadas entre ricos e pobres, é difícil imaginar que as pessoas deixarão de lado suas diferenças para discutir assuntos controversos de maneira imparcial (BELL, 1999, p. 73).


Defende ainda este autor que em alguns casos, “apenas” discutir pode levar a lugar nenhum, ou seja, não vai solucionar o problema. No contexto do trabalho infantil, pode parecer pouco relevante ter diversas opiniões e discursos sobre o tema no espaço público dos meios de comunicação, tendo em vista que talvez o mais eficaz seja colocar a questão de forma impositiva e sem muita abertura à discussão. Portanto, o que estaria se estimulando não seria um debate, mas uma pressão social e condenação moral em torno do que estão convencidos de que a exploração do trabalho infantil não é um problema, e sim que seria uma oportunidade para crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade, saírem da pobreza ou mesmo complementar a renda familiar.


Ademais, Simon (1999), argumenta que a deliberação pode ser considerada uma “perda de tempo”, porque as pessoas podem não estar dispostas a refletir. Além disso, há o risco de que outros participantes sejam convencidos pelos argumentos contrários à perspectiva em questão. Além disso, o processo deliberativo pode pressionar pessoas que mantêm posições extremas de boa-fé, a modificarem suas opiniões simplesmente para não parecerem desrespeitar o processo deliberativo (SIMON, 1999, p. 53). Dessa forma, ouvir todos os argumentos relacionados ao trabalho infantil, do ponto de vista das organizações que o combatem, pode ser considerado um risco, por poder promover justificativas para aqueles que legitimam a exploração do trabalho infantil. Nessa perspectiva, a melhor abordagem seria suprimir os discursos que apoiam a prática do trabalho infantil, para evitar que outras pessoas sejam convencidas por eles.


Desta forma, levanta-se o questionamento de como as campanhas midiáticas brasileiras, seja no setor público, por meio das políticas públicas tematizam o trabalho infantil no contexto hodierno e de que forma os sujeitos do âmbito privado, seja empresários ou as próprias famílias enquanto sociedade, são diretamente afetados e se posicionam diante do discurso ao combate da exploração do trabalho infantil e seus marcos regulatórios promulgados e os que estão em trâmite como projetos de lei.


4. O DISCURSO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI


Nesse item do artigo, o objetivo é explanar como o tema do trabalho infantil foi exposto ao olhar público pelos agentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, sendo de fundamental importância percebermos como foi construído esse discurso contrário a prática do trabalho infantil, a forma como o tema foi pautado publicamente no espaço de visibilidade midiática, e por fim, como os cidadãos dialogaram com os discursos mobilizados nesses espaços.


O PETI é um programa nacional que coordena diversas ações com o objetivo de proteger e retirar crianças e adolescentes com menos de 16 anos do trabalho precoce, garantindo que o trabalho na condição de aprendiz seja permitido a partir dos 14 anos, conforme estabelecido pela Lei de Aprendizagem (10.097/2000). Trata-se de um programa de natureza intergovernamental em todos os níveis de governo, a fim de desenvolver iniciativas, estratégias e ações voltadas para o combate ao trabalho infantil. (Caderno de Orientações Técnicas – Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS. Pág. 40).


De acordo com os documentos do próprio Programa, o desenvolvimento da campanha de comunicação se deu da seguinte forma:


Em 1996, o governo brasileiro, ainda que muito tardiamente, criou o Programa nacional de erradicação do trabalho infantil. Na época este propósito conquistou a adesão da sociedade civil representada por muitas de suas organização da sociedade civil, sindicatos de trabalhadores, empresariado, universidades, assim como de Organizações multilaterais como OIT e UNICEF. Neste contexto, o governo brasileiro introduziu na agenda pública, como prioridade política, a erradicação do trabalho infantil. Naquela época, milhões de pequenos brasileiros integravam a força de trabalho nacional: assumiam desde tenra idade um trabalho pesado, exaustivo, insalubre tanto na zona rural quanto na zona urbana.
Apresentavam inúmeras sequelas e comprometimentos na saúde, no desenvolvimento físico, psíquico, emocional. Não tinham de fato direito a educação pois mesmo que matriculados, não tinham aprendizado (efeito do trabalho penoso) e logo se evadiam. Não tinham direito a brincar e a socializar-se senão pela via do trabalho. O trabalho considerado poderoso ingrediente na formação do caráter, virtude, educação do pobre tinha primazia nas famílias castigadas pela pobreza.
O grande esforço político se manteve e se reduziu expressivamente o trabalho infantil. Mas ainda não foi erradicado. Em 2013 alteramos estratégias, produzimos um novo plano de ação com bons resultados, porém ainda não erradicamos o trabalho infantil. Hoje, 2018, avaliando o que já avançamos e visando sanar algumas das dificuldades que ainda persistem trazemos neste caderno elementos/ reflexões de percurso que podem produzir aperfeiçoamento e novos avanços na batalha por erradicar o trabalho infantil. (Caderno de Orientações Técnicas para o aperfeiçoamento da gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Ministério do Desenvolvimento Social. Brasília, 2018. Págs. 7-8)”

O objetivo era estabelecer um procedimento que assegurasse o respeito e a dignidade das crianças e adolescentes afetados pela exploração do trabalho infantil, enquanto também buscava conscientizar membros influentes da sociedade sobre a eliminação desse tipo de trabalho.


A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), em conformidade com a Constituição Federal, estabelece a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice como objetivos da assistência social. Na organização dos serviços, prioridade é dada à infância e adolescência em situação de risco, visando cumprir as determinações da Constituição e do ECA.


Na área da educação, a Lei de Diretrizes Básicas estabelece a progressão das redes escolares para o regime de tempo integral, proporcionando atividades formativas, lúdicas, artísticas e culturais às crianças e adolescentes, fortalecendo o sistema educacional na prevenção e erradicação do trabalho infantil.


Lançado em 1996 no estado de Mato Grosso do Sul, como uma iniciativa conjunta dos três níveis de governo, com o apoio da OIT (Organização Internacional do Trabalho), o PETI teve sua cobertura expandida para os estados de Pernambuco, Bahia, Sergipe e Rondônia, em resposta à demanda da sociedade, especialmente pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).


Ao longo do tempo, o PETI foi sendo implementado progressivamente em todos os estados do Brasil, demonstrando sua importância como política pública para proteção dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Por meio da Portaria nº 458 de outubro de 2001, a Secretaria de Estado da Assistência Social (SEAS), vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, definiu as diretrizes e normas do PETI. O programa foi estabelecido como uma abordagem intergovernamental e intersetorial, inicialmente focado no combate às piores formas de trabalho infantil, com ênfase nas crianças e adolescentes de 7 a 14 anos envolvidos em atividades perigosas, insalubres, penosas ou degradantes. Também houve exceções para atender crianças de até 15 anos em situações extremamente arriscadas, como exploração sexual.


A portaria também introduziu as comissões de erradicação do trabalho infantil em nível estadual, no Distrito Federal e nos municípios, com caráter consultivo e propositivo, envolvendo o governo e a sociedade civil. O objetivo era contribuir para a implantação e implementação do PETI. A família foi identificada como um ponto central, com indicação de registro e cadastramento no CadÚnico.


Em 2004, com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), foi estabelecida a implementação do Sistema Único de Assistência Social -SUAS como um imperativo para regulamentar e organizar a gestão descentralizada e participativa em todo o país. Esse processo de reordenamento da gestão da assistência social foi guiado pela Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130 em 15 de julho de 2005.


A partir desse momento, os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social, incluindo o PETI, passaram a ser regulados, organizados e avaliados com base nos princípios e diretrizes do SUAS. As ações da assistência social não são realizadas de forma isolada, mas são articuladas para formar uma rede de proteção social. As análises que adotam uma abordagem reducionista, focando apenas nas instituições midiáticas como empresas e concentrando-se exclusivamente nas estratégias comerciais na construção de significado dos produtos midiáticos, não conseguem capturar a complexa relação que os meios de comunicação estabelecem com outros aspectos sociais. É importante reconhecer que a mídia não apenas transmite discursos provenientes da sociedade, mas também é influenciada por eles. Essa dinâmica é intricada e permeada por uma variedade de interesses, incluindo interesses econômicos das empresas de mídia, bem como interesses ideológicos e políticos.


Concorda-se com a visão de Maia (2006b) de que uma abordagem sistêmica é necessária para compreender a mídia, permitindo análises multidimensionais que considerem a complexidade desses fenômenos. Além disso, de acordo com Habermas, o aumento da complexidade da mídia e a concentração do capital levam a uma centralização dos meios de comunicação. Ao mesmo tempo, os meios de comunicação estão sujeitos a uma crescente pressão seletiva tanto do lado da oferta quanto da demanda.


Os processos de seleção da mídia se tornam uma fonte de um novo tipo de poder, o poder da mídia, que não é adequadamente controlado por critérios profissionais (Habermas, 1997, v. II, p. 110). A partir dessas observações, podemos perceber que a mídia desempenha um papel ambíguo: por um lado, está sujeita a ações e motivações estratégicas, mas também serve como um espaço para a busca da cooperação comunicativa e tentativas de mobilização dos cidadãos em relação a várias questões sociais (HABERMAS, 1997; MAIA, 2004, 2007; AVRITZER; COSTA, 2004).


Em 12 de junho, comunidades ao redor do globo se mobilizam na campanha contra a exploração do trabalho infantil. Esta data, estabelecida em 2002 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), tem como objetivo despertar consciência na população e nos governos sobre a importância de implementar medidas para combater e erradicar o trabalho infantil. O símbolo dessa causa é um catavento colorido de cinco pontas, cada uma representando um continente, simbolizando a diversidade racial e evocando a noção de dinamismo e união global na luta contra esta exploração.


O trabalho infantil no Brasil é impulsionado por múltiplas causas complexas, incluindo razões econômicas, culturais e políticas. Três fatores predominantes são: a) a necessidade econômica das famílias; b) a perpetuação de crenças culturais que normalizam o trabalho infantil; e c) a insuficiência nas políticas públicas de proteção às crianças e adolescentes. A pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009 revelou que baixa renda familiar é um fator significativo na incidência do trabalho infantil.


Além das necessidades econômicas das famílias, o trabalho infantil é atraente por ser uma fonte de mão de obra barata, dócil e disciplinada. A exploração de crianças e adolescentes está intrinsecamente ligada às estratégias de precarização das condições de vida dos trabalhadores e redução dos custos de trabalho. Além disso, mitos culturais sustentam e legitimam essa exploração, como a crença de que o trabalho infantil é benéfico para o desenvolvimento da criança ou adolescente.


Esses mitos culturais, transmitidos ao longo das gerações, contribuem para a legitimação da exploração de milhões de crianças e adolescentes. Exemplos desses mitos incluem a crença de que o trabalho infantil ajuda a família, é uma alternativa melhor do que estar nas ruas, e que o trabalho precoce garante um futuro melhor.


É importante destacar que 48% das crianças e adolescentes trabalhadores não recebem remuneração e, mesmo entre os remunerados, os valores são geralmente insuficientes para melhorar suas condições de vida ou das suas famílias. Assim, as causas culturais, estruturais e econômicas contribuem para a persistência do trabalho infantil. Por exemplo, na agricultura familiar camponesa, que oferece um modelo alternativo ao sistema empresarial agrário, a mão de obra infantil é frequentemente utilizada por necessidades econômicas e culturais.


As desigualdades regionais e territoriais, particularmente entre áreas urbanas e rurais, afetam a disponibilidade de serviços públicos e agravam a violação dos direitos das crianças no campo. No Brasil, a diversidade territorial e a complexidade regional influenciam a incidência e o combate ao trabalho infantil. Portanto, não se pode justificar essa prática apenas pela necessidade econômica familiar, mas também deve-se considerar as motivações culturais e a ausência de políticas públicas eficazes.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O trabalho infantil tem sido historicamente presente na história e cultura do Brasil. No entanto, a percepção de que esse trabalho é natural e aceitável foi questionada no país, principalmente a partir da década de 1980, quando houve uma mobilização social ampla de organizações governamentais e não governamentais. Essa mobilização ganhou força durante o Congresso Constituinte (1986-1988) e resultou na promulgação da Constituição Federal de 1988. Desde então, o combate ao trabalho infantil tem sido uma conquista social no Brasil, e o tema ganhou destaque na agenda nacional a partir dos anos 1990.


Outrossim, enfrentar os mitos que legitimam o trabalho infantil é um desafio constante para as políticas públicas. É necessário que as ações e estratégias interdisciplinares de prevenção e combate ao trabalho infantil, incluindo o controle social e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), vão além de simplesmente afastar as crianças e adolescentes do trabalho, buscando garantir integralmente seus direitos. Nesse sentido, o diálogo e a construção reflexiva com as crianças, adolescentes, suas famílias e a sociedade em geral sobre esses mitos culturais são fundamentais para superar uma cultura que normaliza o trabalho infantil. Esses pressupostos são indispensáveis para enfrentar esse problema.


O trabalho realizado por crianças e adolescentes acarreta consequências significativas para seu desenvolvimento educacional. Isso ocorre porque frequentemente, as atividades realizadas por eles são realizadas em detrimento da educação, o que resulta em um aumento do número de jovens com qualificação educacional insuficiente para atender às demandas do mercado de trabalho; o trabalho infantil tem um impacto direto no acesso a oportunidades e no desempenho escolar de qualidade e a defasagem e o abandono escolar entre crianças e adolescentes no Brasil são fortemente influenciados pelo trabalho infantil, uma vez que ele impede o acesso à educação, reforçando a exclusão social.


Se a família não tem condições de suprir suas necessidades básicas, a solução mais efetiva é o acesso universal a políticas públicas e, consequentemente, aos direitos sociais de cidadania, em vez de envolver prematuramente crianças e adolescentes no trabalho, o que contribui para a perpetuação do processo de exclusão. E ciclo intergeracional da pobreza.


Existem diferentes discursos em torno do trabalho infantil, que são complexos e interligados. A análise dos materiais de publicidade do PETI, da cobertura midiática e dos discursos da sociedade revela argumentos, posicionamentos e pontos de convergência e conflito entre eles. Esses contextos comunicativos fazem parte de um sistema mais amplo, no qual os fluxos de comunicação são gerados, e contribuem para os estudos sobre deliberação a partir de esferas discursivas distintas, o que tem o poder de mudar um sistema amparado por uma prática cultural inadequada, de forma democrática na sociedade e nos espaços representativos de poder.


REFERÊNCIAS


AVRITZER, L. Teoria Democrática e Deliberação Pública. Lua Nova, São Paulo, v. 50, 2000, p. 25-46. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/240771529_Teoria_democratica_e_deliberacao_publica. Acesso em: 30 jun. 2023.


AVRITZER, L.; COSTA, Sérgio. Teoria crítica, democracia e esfera pública: concepções e usos na América Latina. Dados - Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 47, 2004. Disponível em: https://www.scielo.br/j/dados/a/JXGzKBs85SLRcMbMq98brqf/?lang=pt. Acesso em: 30 jun. 2023.


BELL, Daniel A. Democratic Deliberation: the problem of implementation. In: MACEDO, Stepfen (ed.). Deliberative Politics: essays on Democracy and Disagreement. Nova Iorque: Oxford University Press, 1999, p. 70-87. Disponível em: https://philpapers.org/rec/BELDDT. Acesso em: 30 jun. 2023.


BOHMAN, J. & Rehg, W. 1997. Deliberative Democracy. Cambridge. MIT Press. Disponível em: http://www.sze.hu/~smuk/Nyilvanossag torvenyek CEE/Sza kirod alom/Deliberat%C3%Adv%20demokr%C3%A1cia/deliberative%20democracy%20b o ok.pdf. Acesso em: 30 jun. 2023.


BORGES, Bento Itamar, et. al. Direito e Democracia em Habermas: pressupostos de temas em debates. São Paulo: Xamã, 2010.


BRASIL. Caderno de Orientações Técnicas para o aperfeiçoamento da Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Brasília, DF. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Cadernos/Caderno_Orienta%C3%A7%C3%B5es_Tecnicas_PETI2018.pdf. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6461, de 16 de dezembro de 2019. Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegracodteor=1847157&filename=PL%206461/2019. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Código dos Menores. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm#:~:text=1%C2%BA%20Este%20C%C3%B3digo%20disp%C3%B5e%20sobre,nos%20caso %20expressos%20em%20lei. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Consolidação das leis Trabalhistas – CLT. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de nov. de 1990. Promulga a Convenção sobre os direitos da criança. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Lei da Aprendizagem. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Ministério da Justiça. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990. Brasília, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022). Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/novembro/lancado-3o-plano nacional-de-prevencao-e-erradicacao-do-trabalho-infantilcopy_of_PlanoNacional versosite.pdf. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 e Norma Operacional Básica - NOB/SUAS. Brasília, DF. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Portaria nº 458, de 04 de outubro de 2001 – Estabelece diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Brasília, DF. Disponível em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/portarias/2001/Portaria%20no%20458-%20de%2004%20de%20outubro%20de%202001.pdf. Acesso em: 30 jun. 2023.


BRASIL. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm . Acesso em: 30 jun. 2023.


CAL, Danila Gentil Rodriguez. Entre o Privado e o Público: contextos comunicativos, deliberação e trabalho infantil doméstico. Disponível em: file:///C:/Users/larissaquirino/Downloads/disserta__1_...pdf. Acesso em: 30 jun. 2023.


CONVENÇÃO n.º 138, Sobre a idade mínima de admissão ao emprego. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conve%C3%A7%C3%A3o+138+da+ OIT ++Idade+m%C3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego. Acesso em: 30 jun. 2005.


CONVENÇÃO n.º 182, Relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à acção imediata com vista à sua eliminação. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---normes/documents/normati ve instrument/wcms_c182_pt.pdf. Acesso em: 30 jun. 2005.


DRYZEK, John S. Legitimidade e Economia na Democracia Deliberativa. In: COELHO, Vera S. P. NOBRE, Marcos. Participação e deliberação: teoria democrática e experiências institucionais no Brasil contemporâneo. São Paulo: Editora 34, 2004, p. 41 a 62.


GOMES, Luiz Roberto. Educação e consenso em Habermas. Campinas/SP. Editora: Alínea, 2007. (Coleção educação e debate).


HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e o Agir Comunicativo. Tradução: Guido Antônio de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.


HABERMAS, Jürgen. O papel da sociedade civil e da esfera pública política. In: Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Volume II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 57- 123.


HABERMAS, Jürgen. Para a Reconstrução do Direito (2): os princípios do Estado de Direito. In: Direito e Democracia: entre faticidade e validade. Volume I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 169 - 240.


MAIA, Rousiley C. M. Deliberação e Mídia. In: MAIA, R. C. M (org). Democracia e Mídia: dimensões da deliberação. São Paulo: Brasiliense, 2007a, p. 69-94.


MANSBRIDGE, Jane. Everyday Talk in Deliberative System. In: MACEDO, Stephen (ed.). Deliberative Politics: essays on democracy and disagreement. Oxford: Oxford University Press, 1999, p. 211-239. Disponível em: https://philpapers.org/rec/MANETI-2. Acesso em: 30 jun. 2023.


OIT. Escritório da OIT no Brasil. O fim do trabalho infantil: um objetivo ao nosso alcance. Tradução de Carlos Fiúza e Alexandra Costa e adaptação da versão brasileira de Pedro Américo Furtado de Oliveira e Cynthia Ramos. Do original “The end of child labour: Within reach”, publicado em Genebra (2006). Brasil, 2006.


REESE-SCHAFER, Walter. Compreender Habermas – tradução de Vilmar Schneider. 2 ed. - Petrópolis, RJ: Vozes, 2009. - (Série Compreender).


SIMON, William. Tree Limitations of Deliberative Democracy: identity politics, bad faith and indeterminacy. In: MACEDO, Stepfen (ed.). Deliberative Politics: essays on Democracy and Disagreement. Nova Iorque: Oxford University Press, 1999. p. 49-57. Disponível em: https://philpapers.org/rec/SIMTLO-7. Acesso em: 30 jun. 2023.



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Como citar esse artigo:


DUARTE, Larissa Quirino Lorena. Exploração do trabalho infantil: deliberação e contextos comunicativos. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.1, n. 2, 2023. p. 97-116. ISBN 978-65-85898-34-8 | D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-85898-34-8


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