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Adriana de Figueiredo Sousa Ventura

DIREITO AO ESQUECIMENTO: LIMITES E POSSIBILIDADES NA ERA DIGITAL

Atualizado: 19 de nov.

RIGHT TO BE FORGOTTEN: LIMITS AND POSSIBILITIES IN THE DIGITAL AGE





Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.2, n.6

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 17/11/2024

  • Aceito em: 17/11/2024

  • Revisado em: 18/11/2024

  • Processado em: 18/11/2024

  • Publicado em: 18/11/2024

  • Categoria: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


VENTURA, Adriana de Figueiredo Sousa; DIAS, Ailton Henrique. Direito ao esquecimento: limites e possibilidades na era digital. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.2, n.6, 2024; p. 105-129. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v2n6.008



Autores:



Adriana de Figueiredo Sousa Ventura

Mestranda em Direito Internacional pela Universidad Autônoma de Assunção. Professora. – Contato:  adriventuracombr1@gmail.com


Ailton Henrique Dias

Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autônoma de Assunção. Professor.





RESUMO


O presente estudo visa compreender o instituto do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, onde não há expressamente previsão legal. O direito de ser esquecido é a possibilidade de o indivíduo ter as informações que ocorreram no passado não sejam divulgadas, tendo assim assegurado o direito de não ser relembrado para sempre sobre fatos ocorridos no passado, uma vez que com o decorrer do tempo, as informações que tinham um interesse coletivo deixam de ter interesse público. Ocorrendo assim um conflito entre o direito à privacidade e o direito à informação, como a Constituição Federal assegura a todos esses direitos em uma eventual colisão de direitos se faz necessário utilizar a técnica de ponderação, ao utilizar essa técnica um determinado direito vai se sobrepor ao outro, para que assim possa ocorrer uma solução harmônica para os conflitos.

 

Palavras-chave: Conflitos; Princípios; Direito à Informação; Direito à Privacidade.

 

 

ABSTRACT

 

This study aims to understand the institute of the right to forgetfulness in the Brazilian legal system, where there is no express legal provision. The right to be forgotten is the possibility for the individual to have information that occurred in the past not being disclosed, thus ensuring the right not to be forever reminded of past events, since over time the information that had a collective interest no longer have a public interest. In the event of a conflict between the right to privacy and the right to information, as the Federal Constitution assures all these rights in a possible collision of rights, it is necessary to use the weighting technique. another, so that a harmonious solution to the conflicts can occur.

 

Keywords: Conflicts; Principles; Right to Information; Right to Privacy.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O direito ao esquecimento assegura ao indivíduo a possibilidade de que fatos decorridos no passado, não sejam relembrados depois de decorrido um determinado tempo, uma vez que com o decurso do tempo perde-se o interesse coletivo acerca da informação, com esse direito o indivíduo não tem o poder de apagar dados do pretérito, somente tem o direito de não ser lembrado sobre fatos que ocorreram no passado.


O avanço da tecnologia viabilizou a sociedade quanto ao acesso à informação, porém trouxe alguns conflitos relativos ao uso das tecnologias. Fazendo com que a sociedade buscasse no judiciário respaldo, para que resolvesse as questões relativas aos novos conflitos presente na modernidade.


Atualmente as informações podem ser acessadas por todos de uma maneira muito rápida, onde fatos que aconteceram em um determinado lugar podem estar disponíveis para o acesso em qualquer parte do mundo, uma vez que sendo disponibilizados os acontecimentos na internet, acabam tornando-se perpétuo, pois, depois de divulgado as notícias, torna-se difícil a remoção de dados disponibilizados na rede.


Sendo um tema que está em evidência, em virtude de que cada vez mais as pessoas vão ao judiciário buscar uma solução para seus conflitos, visto que o judiciário não pode se eximir de julgar os casos, portanto se faz necessário compreender tal instituto, para que assim consiga delinear, os requisitos necessários para que possa utilizar o direito ao esquecimento, uma vez que tal direito não possui expressamente previsão no ordenamento jurídico, encontrando respaldo para aplicação de tal direito no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil.


Esse direito começou a ser discutido no âmbito civil depois que o Conselho de Justiça aprovou o Enunciado 531 na VI Jornada de Direito Civil, reconhecendo o direito ao esquecimento com base no princípio da dignidade da pessoa humana, dando a possibilidade aos indivíduos de questionarem os fatos ocorridos no passado, não sejam disponibilizados para a coletividade.


Um conflito presente na sociedade moderna é o direito ao esquecimento, onde uma determinada pessoa pode ter informações suas fornecidas nos meios de comunicação, mesmo que tal notícia já tenha ocorrido há muito tempo, fazendo com que ela tenha que lidar para sempre com as consequências de seus atos praticados no passado. Com a divulgação das informações ocorre conflitos entre os princípios à privacidade e à informação, ambos são assegurados na Constituição Federal, sendo necessário no caso concreto verificar se um direito se sobrepõe ao outro, uma vez que tal direito entrara em divergência com o outro.      


Quando ocorre conflito entre os princípios se faz necessário aplicar a técnica de ponderação, no qual busca-se uma maneira de solucionar os conflitos relativos ao direito de ser esquecido, devendo sempre que observar o caso concreto, tentando assim harmonizar os direitos conflitantes.


O presento estudo busca analisar como pode haver uma solução para um conflito entre princípios, e qual entendimento do judiciário a respeito do direito ao esquecimento, delineando assim quais critérios, característica que o direito ao esquecimento possui, para que assim possa aplicar no caso concreto o direito de ser esquecido.

 

2. HISTÓRICO INTERNACIONAL DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

 

O direito ao esquecimento surgiu no âmbito do direito penal, no qual a pessoa teria o direito ao esquecimento quando a mesma já teria cumprido a pena que o Estado impôs para o indivíduo, tendo assim o direito a ressocialização, uma vez que a pessoa não deveria estar ligada para sempre sobre fatos acontecidos no passado, permitindo assim a reinserção do indivíduo no convívio da sociedade.

           

Conforme a 5ª edição do boletim de jurisprudência internacional que versa sobre o direito ao esquecimento disponibilizado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito ao esquecimento surgiu do julgamento do caso Lebach, pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha em 5 de junho de 1973. Na cidade de Lebach em 1969 ocorreu o assassinato brutal de quatro soldados para roubar as suas armas e munições. Esse fato ficou conhecido como o assassinato dos soldados de Lebach foi dado esse nome em alusão a cidade que ocorreu o crime, tornando o evento bastante noticiado pela natureza do crime, pois o delito foi praticado de forma muito brutal (BRASIL, 2018).


Nesse assassinato três pessoas foram condenadas, sendo que dois foram condenados à prisão perpétua pelo assassinado dos soldados e o terceiro foi condenado a seis anos de prisão por ter sido cúmplice para auxiliar que o ocorresse o crime.


Um canal de televisão da Alemanha decidiu fazer um documentário acerca do delito, no qual reconstituiu a cena do crime, onde cita o nome dos envolvidos no fato e disponibiliza fotos dos mesmos. Essa reportagem retratou toda a vida dos condenados do crime, onde falava sobre a orientação sexual dos envolvidos insinuando que eram homossexuais, nesse documentário também relatou como ocorreu a perseguição policial para prender os envolvidos no delito.

           

Esse documentário seria exibido meses antes de um dos condenados saírem da prisão com o livramento condicional, desta forma o condenado entrou com uma liminar requerendo que tal reportagem não fosse transmitida, pois, o documentário teria um planejamento para ser exibido pouco tempo antes de um dos condenados saírem do cárcere, e a divulgação de tal reportagem dificultaria a sua ressocialização e violaria o direito a personalidade.

           

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha julgou procedente o pedido do requerente, entendeu nesse caso concreto o conflito entre o direito à informação e o direito à personalidade prevalece o direito à personalidade, pois a divulgação da matéria jornalística causaria dificuldades na ressocialização do requerente ao convívio na sociedade.


O entendimento da corte é que com o decorrer do tempo tal notícia sobre o delito não mais teria interesse público para que a divulgação do crime novamente, visto que a emissora de televisão não poderia tornar público a imagem e a vida privada do condenado sempre que quisesse, ou por um período indeterminado, sendo que tal notícia não seria atual, portanto, não teria interesse coletivo sobre os fatos, uma vez nesse caso concreto a exibição do documentário fere o direito a personalidade.

 

2.1. HISTÓRICO NACIONAL DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

 

Na era da informação tem se discutido o direito ao esquecimento, pois, uma vez disponibilizada informações na rede, torna-se quase que perpétua esses dados, acarretando com isso conflitos na sociedade moderna. Com o “avanço da tecnologia da informação e armazenamento de dados, é intenso o debate acerca do direito ao esquecimento também no direito brasileiro” (BERNARDO, FERREIRA, 2019, p.89).


Por ter um grande debate acerca do direito ao esquecimento foi aprovou em março de 2013 o enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) o enunciado diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. A justificativa do enunciado vem dispondo que:


Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados. (Conselho de Justiça Federal-Enunciados, disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/142)

 

No mesmo ano da aprovação do enunciado 531, o Superior Tribunal de Justiça julgou dois casos que tratavam sobre o direito ao esquecimento, em ambos os fatos o relator é o ministro Luís Felipe Salomão.


O primeiro caso que teve julgamento sobre o direito ao esquecimento foi o Recurso Especial nº 1.334.097/RJ, contra da emissora de televisão Globo Comunicações e Participações S/A, no qual em um programa de televisão denominado de Linha Direta fez uma reportagem sobre o caso da Chacina da Candelária, no qual divulgou o nome do autor como um dos suspeitos de participarem do homicídio ocorrido no ano 1993.


Em 2006 a emissora divulgou uma reportagem no programa Linha Direta, retratando o crime da Chacina da Candelária, no qual o autor foi citado como um dos assassinos do homicídio, porém o mesmo já tinha sido julgado e sido absolvido de tal acusação. Para fazer a matéria a emissora de televisão procurou o autor para que ele concedesse uma entrevista, mas, a proposta foi recusada, pois, não era de seu interesse que sua imagem fosse divulgada em rede nacional como um indiciado sobre o crime.


Na ação o autor alegou que com a divulgação de seu nome na reportagem, fez com que reacendesse um ódio social na comunidade onde vivia, passando a ter uma imagem de assassino, desta maneira este ato feriu a sua privacidade, no qual acarretou prejuízos aos seus familiares, uma vez que com a exibição do documentário, ele não conseguiu arrumar mais emprego, tendo que deixar a cidade onde residia, pois, estava sendo ameaçado de morte.


Segundo o entendimento da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi que embora na reportagem a emissora de televisão tenha falado que o autor tinha sido absolvido da acusação do assassinato, a divulgação de seu nome na matéria jornalística fere os direitos da personalidade, e viola direito à privacidade que o indivíduo detém, visto que a matéria jornalística não detinha mais de interesse público, pois, quando ocorreu a divulgação da matéria jornalística já tinha decorrido muito tempo que os fatos tinham acontecidos, sendo que tal informação não teria mais um interesse coletivo.


Nesse sentido o relator o Ministro Luís Felipe Salomão na sua decisão diz que mesmo que a reportagem tenha contado realmente o que aconteceu nos fatos, para percepção da sociedade, o simples fato do nome do autor constar como assassino, mesmo ele sendo absolvido depois das acusações, geram dúvidas com relação a índole do autor, pois, não teve a sua imagem passada como inocentado da acusação de assassinato, mas como de um indiciado, um investigado sobre a chacina.


Desta maneira a 4.ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando o indivíduo cumpriu sua pena ou foi absolvido de um crime, a pessoa tem o direito ao esquecimento com relação ao delito, uma vez que já cumpriu sua pena perante a sociedade, não permitindo que tal informação seja eternizada.


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO.
[...] 20. Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não se mostrar exorbitante. (STJ- REsp: 1.334.097, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de julgamento: 28/05/2013, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

 

No entendimento do STJ ao ocultar a imagem e o nome do autor, isso não prejudicaria a matéria jornalista, não afetando também a liberdade de imprensa. Sendo assim a emissora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 


O outro caso acerca do direito ao esquecimento trata-se do Recurso Especial nº 1.335.153-RJ, o caso trata-se da emissora de televisão Globo que em seu programa denominado de Linha Direta, no qual fez uma reportagem falando sobre o caso Aida Curi, a matéria retratava o assassinato ocorrido no ano de 1958, no qual o crime ficou conhecido no Brasil pelo nome da vítima, tendo a reportagem, divulgado o nome e a imagem da vítima.


Os irmãos da vítima entraram com uma ação de indenização por danos morais, materiais e a imagem, contra a emissora de televisão alegando que com o decorrer do tempo o crime foi esquecido perante a sociedade, e que a divulgação da reportagem trouxe a família lembrança sobre o crime, causando assim dor, sofrimento para os familiares, pois, quando ocorreu a exibição tal reportagem acabou gerando lucros referentes ao uso da imagem da vítima, para a emissora de televisão.


Na ação a parte autora alegou que com a divulgação do nome e fotos da vítima, teria sido ilícita, uma vez que a emissora foi informada pelos familiares que não queriam que tal reportagem fosse ao ar, visto que fazia muito tempo que ocorrera o crime, sendo assim a sociedade não lembrava mais sobre o caso, e que com a reportagem a emissora de televisão conseguiu auferir lucros com a audiência e publicidade, sendo que não obteve autorização dos familiares da vítima o sobre o uso do direito de imagem, no qual a utilização da imagem teria ocorrido de forma indevida.


Nesse caso, o entendimento o Superior Tribunal de Justiça foi que o crime ficou conhecido com o nome da vítima, sendo assim não teria como a emissora de televisão contasse a história do homicídio sem divulgar o nome da vítima. Reconheceu a aplicação do direito ao esquecimento, mas nesse caso não se aplica tal direito, pois, o crime se tornou um fato histórico, e não reconheceu o direito de indenizar, uma vez que com o passar do tempo a dor da perda de um familiar vai diminuindo, e não causa mais o mesmo dano que antes causava, segue a ementa da decisão:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. HOMICÍDIO DE REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958. CASO "AIDA CURI". VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HISTORICIDADE DO FATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. SÚMULA N. 403/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. [...] (STJ- REsp: 1.355.153, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de julgamento: 28/05/2013, T4- QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 10/09/2013)

 

Com relação à divulgação e ao uso da imagem da vítima o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi que ocorreu a exposição da imagem verdadeira da vítima na reportagem somente uma única vez, sendo que o restando das imagens foram feitas mediante dramatizações realizadas por atores, desta forma mesma com a divulgação da imagem da vítima sem a devida anuência da família, não ficou demonstrado dano moral para ocorrer uma indenização acerca da divulgação da imagem sem a devida autorização para seu uso.


Como o exposto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi diferente para os dois casos relativos ao direito ao esquecimento, no caso da Chacina da Candelária o Superior Tribunal de Justiça entendeu que prevalece o direito à privacidade, pois, o autor foi acusado do crime, mas foi absolvido, e que a divulgação de sua imagem e nome violaria tal direito, mesmo na reportagem dispondo que o mesmo teria sido inocentado sobre a acusação de assassinato, fere o seu direito à personalidade e à privacidade, uma vez que a reportagem poderia ocultar tal informação, no qual a não divulgação no nome do acusado não comprometeria a matéria jornalística, nesse caso o Superior Tribuna de Justiça reconheceu o direito ao esquecimento.


Contudo, no caso de Aida Curi o entendimento foi diferente, o tribunal reconheceu a existência do direito ao esquecimento, porém nesse caso em específico não se aplica,  pois, o crime ficou conhecido nacionalmente pelo nome da vítima, tornando assim impossível que a reportagem ocultasse o nome da vítima, sendo que tal fato se tornou domínio público, tornando-se histórico um fato, e que com o passar do tempo a dor que a família sente pela perda de um ente querido diminui com o tempo, diante disso não teria ocorrido abalo descrito, não tendo o direito de indenização.

 

2.2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

O princípio da dignidade da pessoa humana refere-se ao indivíduo ter assegurado uma vida digna, garantindo assim seu bem-estar, disponibilizando assim condições mínimas para que o indivíduo possa ter uma vida digna, sendo respeitado seus direitos.


Segundo o pensamento de Immanoel Kant [...] “no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, então tem dignidade” (KANT, 1986, p.77, apud LÔBO, 2018, p.81).


Diante disso toda coisa tem um preço, podendo ser quantificado, mas uma pessoa não pode ser quantificada, pois, ela possui uma dignidade. Com base na dignidade da pessoa humana que procura ter respeito a integridade física e psíquica do indivíduo.


A Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu preâmbulo reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana para todas as pessoas, no qual vem dispondo que: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. No Art. 1.º vem dispondo que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade de direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”


A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar do direito, estando presente nos mais variados aspectos do ramo do direito, sendo um princípio basilar da Constituição Federal de 1988, pois, em seu Art. 1.º, III vem dispondo sobre tal princípio sendo um fundamento para o Estado Democrático de Direito.


Art. 1º, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III- a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988).

 

Desta maneira a dignidade da pessoa humana diz respeito a todos, no qual protege todos os indivíduos, pois, para esse princípio todos nascem iguais, independentemente de as pessoas deterem características diferente uma das outras, devendo assim o Estado proteger a todos a dignidade da pessoa humana. De acordo com Lôbo:


A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, tutela e intocabilidade. Como humanos, a dignidade nos faz únicos e ao mesmo tempo iguais. Há um mínimo comum que identifica todos os humanos como iguais, independentemente da origem do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da sanidade física ou mental e das condições socioeconômicas. A dignidade humana não é apenas postulação de um direito natural, porque se converteu em elemento constitutivo do direito positivo, elevada a princípio fundamental pela Constituição de 1988 (2018, p.80).

 

Portanto, a dignidade da pessoa humana está ligada de modo íntimo e necessário a todas as pessoas, esse princípio não depende circunstâncias concretas, devendo ser reconhecida a todos os indivíduos, tendo que serem tratados de forma digna.

 

2.3 DIREITOS DA PERSONALIDADE

           

O direito da personalidade é um direito relativo à sua própria existência, sendo um direito da pessoa, podendo ela defender a existência de tal direito, são direitos que não podem ser determinados por um valor, pois, não tem como quantificar tal direito, desta forma não fazem parte dos direitos patrimoniais.

           

Segundo Paulo Lôbo “os direitos da personalidade são os direitos não patrimoniais inerente à pessoa, compreendidos no núcleo essencial de sua dignidade. [...]” (2018, p.139).


Desta forma os direitos da personalidade não dependem da vontade do indivíduo para que ele possa existir, com nascimento da pessoa surge tal direito, detendo assim o direito a personalidade, ou seja, são direitos inerentes da pessoa, independentemente de sua vontade para que se possa existir tal direito.

           

Os direitos da personalidade podem dividir-se em duas categorias: “os inatos, como o direito à vida e integridade física e moral; e os adquiridos, que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.” (GONÇALVES, 2016, p.157).

Portanto, os direitos da personalidade inatos são inerentes a pessoa, pois, com o nascimento do indivíduo este já detém tal direito, porém, os direitos a personalidade adquiridos a pessoa não nascem com ela, a pessoa adquire com o decorrer do tempo.


Os direitos a personalidade possuem características especiais que são: a) intransmissíveis: são direitos que não podem ser transferidos para um terceiro; b) irrenunciáveis: uma vez que o indivíduo não pode renunciar tal direito; c) ilimitados: não tem como determinar quantos direitos da personalidade existem, uma vez que o rol existente no Código Civil é meramente exemplificativo; d) imprescritível: com o tempo tal direito não prescreve; e) impenhorável: tal direito não possui valor econômico, não podendo assim ser penhorado; f) vitalícios: valem durante toda a vida da pessoa, terminando com a morte do indivíduo, porém, alguns direitos permanecem mesmo após a morte, como, por exemplo o direito à honra e a imagem; g) extrapatrimonial: não possuem um valor econômico.    

           

Na Constituição Federal o direito a personalidade está amparado nos direitos fundamentais no Art. 5º, X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ” No Código Civil o direito a personalidade está disposto do Art. 11 ao Art. 21.

           

No Código Civil é tratado de especifica quais são os direitos da personalidade, pois, tem um capítulo que versa sobre esse tema. Em seu Art. 11 do Código Civil vem dispondo que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos a personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo no seu exercício sofrer limitação voluntária.”

           

Conforme o Art. 12 do Código Civil, a pessoa que tem seu direito a personalidade pode exigir que cesse a ameaça ou a lesão, podendo pedir perdas e danos por violação ao direito a personalidade.

           

Conforme a doutrina o direito a personalidade não pode ser limitado, uma vez que não consegue ser quantificado, pois, os direitos da personalidade previsto na Constituição Federal e no Código Civil é um rol meramente exemplificativo, desta maneira, pode existir outros direitos da personalidade além desses descritos.

Portanto, o objetivo do direito a personalidade é assegurar ao indivíduo a sua integridade física, psíquica, moral. Assegurando assim não violação de tal direito, e caso isso ocorra, poderá o indivíduo exigir que acabe essa lesão ou ameaça de lesão.

 

2.4 DIREITO À PRIVACIDADE

           

O direito à privacidade é um direito de ser deixado , sem que informações relativas à sua privacidade seja divulgada a todos, sem que tenha algum interesse coletivo para que ocorra a divulgação de tal informação, esse direito assegura ao indivíduo que não ocorra exposição desnecessária sobre sua vida cotidiana, visto que a sociedade não detém interesse coletivo para a divulgação de tal informação.

A Constituição Federal de 1988 dispõe que:


Art. 5º, X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).

 

Desta forma a Constituição Federal vem regulamentando e resguardando o direito à privacidade, sendo que tal direito não pode ser violado, e caso ocorra dano à privacidade da pessoa, ou que teve seu direito violado é assegurado o direito a indenização, sendo assim todas as pessoas têm o direito de ficar em paz sem que o interesse público recaia sobre a sua vida íntima, resguardando assim o direito à privacidade.


Diante disso não pode ocorrer a divulgação de forma arbitraria sobre os fatos acontecidos na vida privada, portanto, o direito à privacidade visa proteger as pessoas, colocando um limite para que não aconteça a violação desse direito. Sendo assim a vida privada deve ser respeitada por todos os indivíduos de uma sociedade, não podendo ocorrer uma exposição inadequada sobre fatos relativos à sua vida íntima.


O direito à privacidade é segundo Maldonado “é o direito de estar sozinho, ou de ser deixado sozinho, na ausência de razoável interesse público quanto à prática de atividades pessoais” (2017, p.66).


A pessoa tem o direito não ter a sua vida examinada por terceiros, garantindo assim a sua privacidade, pois, fatos ocorridos na sua vida íntima não é interesse público, diante disso não pode ocorrer divulgação de fatos relacionados a sua esfera particular. Nesse sentido o entendimento de George Marmelstein:


[...] nem o Estado nem a sociedade de modo geral devem se intrometer, indevidamente, na vida pessoal dos indivíduos. Inserem-se, nesse contexto, inúmeras prerrogativas de caráter individual-subjetivo, com o direito de buscar a paz de espírito e a tranquilidade, o direito de ser deixado só (direito ao isolamento), o direito de não ser bisbilhotado, de não ter a vida íntima e familiar devassada, de não ter detalhes pessoais divulgados, nem de ter imagem e o nome expostos contra a vontade da pessoa (2019, p.137).

             

Quando a pessoa divulga informações que são relativas à sua privacidade, tornando-as públicas, este não poderá invocar a proteção ao direito de privacidade, uma vez que foi a própria pessoa que disponibilizou as informações, mesmo que de forma implícita, demonstrou interesse em tornar público fato que aconteceu na esfera privada, na sua vida íntima.

           

As pessoas que possuem uma vida pública têm um direito à privacidade diferente daquele assegurado a indivíduos que não estão em evidência. Isso ocorre porque certos aspectos da vida privada dessas pessoas precisam ser divulgados, dado que seu estilo de vida exige que alguns fatos relacionados à sua intimidade sejam explorados. Assim, o direito à privacidade protege a todos, mas há um tratamento diferenciado para figuras públicas, que, por serem famosas, estão sujeitas a uma proteção menos rígida desse direito.

 

2.5 DIREITO À INFORMAÇÃO

           

A Constituição Federal assegura aos indivíduos o direito à informação em seu “Art. 5º, XIV, é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

           

Desta maneira a Constituição Federal assegura a todos o direito à informação, se o interesse for público sobre uma informação se faz necessário que se divulgue, pois, todos possuem o direito ao acesso da informação.

           

Conforme o entendimento de Patricia Peck Pinheiro “o direito à informação pode ser divido da seguinte maneira, o direito de informar, o direito de ser informado e o direito de não receber informação.” (2016, p.89).

           

Diante disso toda a informação que for relevante para a sociedade, ou seja, de interesse público se faz necessário que se divulgue tal informação, pois, é um direito assegurando a todos os indivíduos.

           

No direito à informação a imprensa tem um papel fundamental na exposição de fatos que detêm interesse público, pois, é dever da imprensa noticiar fatos que são relevantes para uma sociedade, pelo fato da imprensa deter esse papel que a Constituição Federal assegurou o direito à informação e dispôs que caso for necessário não haveria necessidade de informar a fonte, garantindo assim o sigilo a fonte. Nestes termos Maldonado ensina,


À imprensa, pois, está atribuído o poder-dever relativo às informações em geral, haja vista que a coletividade possui o direito de ter e de buscar informações, comportamento este que molda o próprio desenvolvimento do agrupamento social (2017, p. 57).

 

O acesso à informação é necessário para uma sociedade democrática, uma vez que todos têm o direito de receber informações que for de seu interesse, um Estado democrático não poderia suprimir dos cidadãos o acesso à informação de interesse da coletividade.


O direito à informação é assegurado a todos, porém, possui um limite onde ele possa ser aplicado, uma vez que tal direito não pode ferir outro direito, como, por exemplo o direito à privacidade das pessoas, desta maneira uma pessoa não pode utilizar do seu direito à informação para invadir, divulgar, fatos relativos à vida íntima de uma pessoa, e que tal informação não detém interesse para a coletividade.

 

2.6 CONFLITOS NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

           

Todas as pessoas são asseguradas aos direitos fundamentais, porém, em alguns casos podem ocorrer conflitos entre dois ou mais direitos fundamentais, desta maneira, no caso concreto se faz necessário entender qual direito se sobrepõe ao outro, e ocorrendo conflitos qual técnica poderia ser usada para solucionar os conflitos em uma sociedade. Para Mendes e Branco,


[...] No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição ao outro (2018, p. 183-184).

 

No direito ao esquecimento ocorre conflitos entre o direito à privacidade e o direito à informação, ambos são tutelas pela Constituição Federal como direitos fundamentais, diante disso se faz necessário no caso concreto verificar qual dos direitos fundamentais conflitantes deve prevalecer em detrimento do outro, isso só poderia ser feita considerando a situação no caso concreto, portanto, nem sempre o mesmo direito prevaleceria sobre o outro.


Seguindo esse entendimento o enunciado 613 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal diz respeito quando ocorre um conflito nos direitos:


ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Justificativa: Difundiu‐se a tese de que a liberdade de expressão teria posição preferencial em colisões com outros direitos fundamentais, decorrente de sua estreita conexão com o princípio democrático. Efeito comumente extraído desta premissa é a primazia de soluções que permitam a divulgação ou mantenham em circulação a informação reputada lesiva a um direito (ex: retratação pública, direito de resposta, compensação pecuniária etc.). No entanto, os direitos da personalidade, que colidem frequentemente com a liberdade de expressão, também possuem elevado “peso abstrato”, em razão de sua conexão direta e imediata com a dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento da República. Assim, revela‐se arbitrária qualquer tentativa apriorística de privilegiar algum desses direitos. A relação de prevalência deverá ser determinada à luz de elementos extraídos do caso concreto. Assim, não devem ser excluídos meios de tutela que possam se revelar adequados à proteção do direito da personalidade lesado. Isto inclui a possibilidade de interromper a circulação de informações (ex: retirar das bancas revista que divulgue fotos íntimas de ator famoso) ou impedir sua publicação (ex: biografia que retrate a vida do biografado de maneira desconectada da realidade, relatando fatos comprovadamente inverídicos). Em determinados casos, chega‐se a propor a limitação dos remédios disponíveis ao lesado à solução pecuniária (indenização). É de se recordar, porém, que o que a Constituição assegura a todo cidadão não é o direito a ser indenizado por violações à privacidade; é o direito à privacidade em si. (Conselho de Justiça Federal-Enunciado, disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/viii-enunciados-publicacao-site-com-justificativa.pdf)

 

Uma maneira para solucionar os conflitos relativos aos princípios é utilizar a técnica da ponderação, pois, no caso concreto tem de analisar qual direito deve ser respeitado em detrimento do outro, mesmo os direitos estando assegurados a todos, em caso de conflitos entre eles um determinado direito vai se sobrepor ao outro direito, sendo que esse princípio que não foi aplicado no caso concreto não deixa de existir, dando preferência para um princípio em específico. Segundo Barroso, Barcelos, (2003), apud, Barroso (2019),

 

A ponderação é a técnica que o Direito concebeu para lidar com as tensões e colisões de direitos fundamentais estre si ou entre eles e outros bens jurídicos relevantes, protegidos constitucionalmente. Trata-se, não de um critério material para a solução de problemas, mas de um itinerário lógico de raciocínio, destinado a dar racionalidade e transparência à construção argumentativa feita pelo intérprete. A ponderação consiste em atribuir pesos diferentes aos elementos jurídicos e factuais em questão, de modo a definir qual direito, bem jurídico ou princípio terá precedência na situação concreta em exame. [...] (2019, p. 510).

 

Ocorrendo divergência entre os direitos fundamentais o intérprete tem que se utilizar da técnica de ponderação, onde com base no fato do caso concreto, deverá dispor qual direito fundamental se sobrepõe ao outro, ou seja, um determinado direito fundamental terá preferência sobre o outro, buscando assim uma solução adequada para o conflito.


Nestes termos Robert Alexy ensina:


As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido-, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. [...] (2008, p. 93).

 

Diante disso ao ser aplicado a técnica de ponderação para solucionar os conflitos entre direitos, o direito cedente não deixará de existir, ou seja, de acordo com o caso concreto um determinado direito prevalecerá sobre o outro, desta forma ao ocorrer conflitos entre direitos nem sempre o mesmo direito vai se sobrepor ao outro.


De acordo com Mendes e Branco “[...]os direitos fundamentais podem ser objetos de limitações, não sendo, pois, absolutos [...]” (2018, p. 143) Como os direitos fundamentais não são absolutos, em uma eventual colisão de direitos no caso concreto, se faz necessário que se utilize da ponderação, no qual um determinado direito irá se sobrepor ao outro, sendo assim uma maneira de solucionar um problema no caso concreto.

 

2.7 O DIREITO AO ESQUECIMENTO

 

O direito de ser esquecido é o direito de não ser relembrado a todo momento sobre fatos que aconteceram no pretérito, uma vez que com o avanço das tecnologias, as informações do passado podem assombrar a pessoa para o resto da vida, pois, quando os dados estão disponíveis na internet se tornam praticamente de caráter perpétuo, isso pode causar danos na vida pessoal profissional da pessoa que teve informações disponibilizadas na rede.


Como já mencionado o direito ao esquecimento surgiu no direito penal, onde o indivíduo depois que cumpriu a sua pena, teria o direito de seguir com sua vida, sem que seu passado fosse toda hora disponibilizado para todos, pois, assim poderia ocorrer uma ressocialização da pessoa, visto que perante a justiça o mesmo já teria cumprido a sua pena.

             

Com o avanço das tecnologias tem surgido na sociedade novos conflitos, gerando assim uma movimentação no judiciário para que se resolva os conflitos inerentes as tecnologias. Atualmente tem se discutido o direito ao esquecimento, pois, com o surgimento da tecnologia de comunicação as informações que são divulgadas por elas se tornam praticamente perpétua, hoje as informações são propagadas de uma maneira muito rápida e podendo ser acessadas mais facilmente por qualquer pessoa no mundo, sendo que esses dados podem ser antigos ou atuais.

O progresso tecnológico possibilitou a conservação indefinida das imagens, textos e referências, de tal modo que todos os acontecimentos, de qualquer natureza, uma vez que divulgados, passaram a adquirir um “estatuto de perenidade”, fazendo desaparecer o caráter efêmero e fugas da vida (OTERO, 2009, p.640, apud, BEZERRA JUNIOR, 2018, n.p.).

 

O direito ao esquecimento seria uma maneira de afastar informações indesejadas, que causem constrangimento a pessoa, mesmo que tal notícia no primeiro momento tenha sido disponibilizada de forma lícita e que tal informação tinha um interesse coletivo, mas que com o passar do tempo, tal informação não mais tem relevância para a sociedade, devendo assim tais informações não serem disponibilizadas para todos. Caberia o direito ao esquecimento quando segundo Maldonado “a perda do interesse público quanto a uma determinada informação em razão do mero transcurso do tempo.” (2017, p.19).


No direito ao esquecimento ocorre conflito entre direito à intimidade e o direito à informação, pois, para a imprensa é assegurado o direito de cobrir determinados fatos da vida da pessoa, e o indivíduo possui o direito de um determinado momento da sua vida esquecer fatos que aconteceram no passado, uma vez que, a pessoa detém o direito de proteção a sua intimidade. Desta forma, com o passar do tempo perderia o interesse coletivo sobre a informação, devendo assim ser preservado o direito à intimidade. 

           

Desta forma se uma informação detiver interesse coletivo essa notícia deveria ser mantida, no qual prevaleceria o direito à informação em detrimento do direito à privacidade, porém se tal informação não detiver importância para a coletividade o direito que deve prevalecer seria o direito à privacidade. É importante destacar que o interesse coletivo sobre uma determinada notícia não pode ser confundido com o interesse coletivo como uma mera curiosidade sobre a vida privada das pessoas, como uma forma de satisfação pessoal.


Para que seja reconhecido o direito ao esquecimento tem de ocorrer quatro requisitos de acordo com Lima (2014) apud Bezerra Junior (2018):


[...] a) existência e um fato ocorrido em tempo remoto; b) ausência de uma utilidade pública ou social; c) ausência de um propósito de alterar a verdade dos fatos; e d) ausência de cunho jornalístico, literário e científico (2018, n.p.).

 

Para que se possa alegar o direito ao esquecimento a informação não deve ser de interesse coletivo, não tenha um relevante valor histórico, uma vez que a sociedade tem o direito à informação, detendo o direito de saber informações relativas ao passado.


O direito ao esquecimento não confere, a nenhum indivíduo, autonomia para remover dados ou informações, mas garante o direito de discutir os efeitos de como a informação pode ser veiculada pela mídia e se sua finalidade pode trazer transtornos ao personagem da notícia. Nesse contexto, o direito ao esquecimento tem por finalidade proteger os dados pessoais, apagar fatos públicos divulgados no passado e proteger o nome e a reputação dos envolvidos. [...] (RIBEIRO, SANTOS, SOUZA, 2018, p.306).

 

O direito ao esquecimento seria uma forma de assegurar ao indivíduo que fatos ocorridos no passado, que não detém interesse público, não sejam lembrados, não sendo disponibilizados a todos, pois, a pessoa teria o direito de refazer a sua vida, sem ser lembrada sobre eventos que ocorreram no passado. Conforme o entendimento de Sarlet (2015) o direito ao esquecimento é o direito que o indivíduo detém de inibir que certas informações sejam divulgadas a todos da sociedade. Desta maneira aplica-se o direito à privacidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

           

2.8 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

2.8.1 Supremo Tribunal Federal

 

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal com o Recurso Extraordinário n.º 1010606/RJ, sendo esse caso o relativo ao não reconhecimento do direito ao esquecimento no caso de Aida Curi, o STF reconheceu a repercussão geral do direito ao esquecimento, por entender que o tema reflete não só entre as partes, mas para todos da sociedade, uma vez que o direito à informação, o direito a dignidade da pessoa humana, é um direito assegurado a todos os cidadãos, visto que ao julgar a presente ação terá reflexos para a coletividade.


O assunto foi tratado ARE 833248 RG/ RJ – Rio de Janeiro, reconhecendo assim o Tema 786 “Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocada pela própria vítima ou pelos familiares”, segue a ementa respectiva sobre o tema:


EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO QUE ABORDA CRIME OCORRIDO HÁ VÁRIAS DÉCADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR FAMILIARES DA VÍTIMA. ALEGADOS DANOS MORAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEBATE ACERCA DA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO COM AQUELES QUE PROTEGEM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA INTIMIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF-ARE 833248. Relator Ministro Dias Toffoli, Data de Julgamento: 11/12/2014, Data da publicação: DJe  20/02/2015)

 

Para poder discutir com a sociedade se há a possibilidade de ocorrer o direito ao esquecimento que Supremo Tribunal Federal realizou uma audiência pública no dia 12 de junho de 2017, nessa audiência foi definida três posições relativas ao tema.


A primeira posição é a pró esquecimento onde o direito à privacidade devia se sobrepor ao direito à informação principalmente nos casos em que os fatos não são atuais, sendo que tais informações uma vez disponibilizada na rede tornam-se perpétuas.


A segunda posição é a pró informação pelo fato do direito ao esquecimento não estar disciplinado no nosso ordenamento jurídico, logo não existe o direito ao esquecimento, sendo que tal controle iria contra a história da sociedade.

A terceira posição é a intermediária como são princípios constitucionais não possuem uma hierarquia entre eles, portanto, deveria ser aplicada no caso concreto a ponderação, onde se verificaria cada caso, sendo assim, uma hora aplicaria o direito à privacidade, ora seria aplicado o direito à informação.


Depois de realizado a audiência pública o Supremo Tribunal Federal não julgou o tema relativo ao direito ao esquecimento, como o definido na audiência pública o STF poderá adotar algumas dessas três teses, uma vez que no ordenamento jurídico não está expresso tal instituto, sendo um entendimento doutrinário e jurisprudencial.

 

2.8.2 Superior Tribunal de Justiça

           

O Superior Tribunal de Justiça no ano de 2013 julgou dois casos relativos ao direito ao esquecimento que foi o REsp. 1.334.097 – RJ, sobre o caso da Chacina da Candelária, no qual entendeu que nesse caso caberia o uso do direito ao esquecimento, e o REsp. 1.335.153 – RJ, referente ao caso Ainda Curi, o tribunal reconheceu o direito ao esquecimento, porém, nesse caso não se aplicaria tal instituto, pois, o fato tornou-se histórico.

           

Um recente julgado acerca do tema é REsp 1.660.168 – RJ, trata-se do direito ao esquecimento na internet, relativos à retirada do nome nos provedores de busca da internet, conforme a ementa:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. 2. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Juízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes. 4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 7. No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial. 8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos. 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ- REsp: 1.660.168-RJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Relator Acordão: Ministro Marco Aurélio Bellize, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3- TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 05/06/2018)

 

Como se verifica o Tribunal possui um entendimento reiterado acerca do direito ao esquecimento aplicado no caso aos buscadores na internet, no qual não se aplica o direito ao esquecimento para a retirada do nome na busca de pesquisa da internet, uma vez que tais provedores de busca não são os responsáveis sobre disponibilização da notícia na internet, sendo apenas um mecanismo de busca de informações.


Mesmo tendo entendimento reiterado sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no respectivo julgamento do REsp. 1.660.168 – RJ, o STJ entendeu que nesse caso em específico os provedores de busca teriam que retirar a relevância na hora de buscar o nome da requerente, uma vez que ao pesquisar seu nome a primeira coisa que aparecia era a notícia sobre fraude em concurso público, que posteriormente não foi comprovado seu envolvimento no ocorrido.


O Superior Tribunal de Justiça utilizou o direito ao esquecimento nesse caso, uma vez que tal fato teria ocorrido anos atrás, e a requerente faria jus ao direito de não lembrada sobre o fato, uma vez que a notícia não detém interesse público em razão do decurso do tempo.


Em análise ao direito de informação o tribunal entendeu que as pessoas que quiserem ter acesso às informações referentes a fraude em concurso público, não terá seu direito violado, pois, as fontes que retratam os fatos, inclusive com o nome da requerente, continuaram acessível a todos.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O estudo acerca do tema direito ao esquecimento buscou compreender melhor tal direito uma vez que, cada vez mais a sociedade vem buscando o judiciário para que possa solucionar os conflitos referentes ao tema, pois, com o avanço da tecnologia as informações disponibilizadas nesses meios podem ser acessadas por todos, sendo que esses dados ficam na rede praticamente de forma perpétua.


O direito ao esquecimento não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, sendo um entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo não sendo tipificado no ordenamento jurídico, o mesmo foi admitido no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil.


Como se verificou o direito ao esquecimento tem conflitos entre princípios, tais princípios como direito à informação e o direito à privacidade, ocorrendo colisão de direitos se faz necessário que se utilize do instituto da ponderação, onde dependendo do caso concreto pode haver entendimento diferente sobre qual princípio deverá se sobrepor ao outro.


O tema não possui um entendimento pacífico nos julgados, no qual está sendo ainda delimitados quais critérios para a aplicação do direito ao esquecimento no caso concreto, o que se tem definido é que no caso concreto deve fazer o uso da técnica de ponderação, sendo que o direito da personalidade não é absoluto, sendo necessário analisar cada caso para assim definir qual direito se sobrepõe ao outro, outro ponto é referente ao tempo, com o decorrer do tempo uma informação perde o interesse coletivo, desta forma o indivíduo poderia invocar o instituto do direito ao esquecimento.


O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou processos relativos ao direito do esquecimento, sendo que foi reconhecido tal tema como de repercussão geral, uma vez que os direitos discutidos na ação, não diz respeito somente as partes, mas vale para toda a sociedade.


O Superior Tribunal de Justiça possui alguns julgados referente ao tema, o entendimento do Tribunal, foi diferente em cada caso concreto, foi reconhecido que é possível aplicar o direito ao esquecimento no Brasil, pois, com o decorrer do tempo adquire o direito de ser esquecido, porém, em determinados casos não pode ser utilizado tal instituto, uma vez que a notícia divulgada pode deter um interesse público, um interesse histórico e com isso prevaleceria o direito à informação.


Portanto, com o decorrer do tempo o indivíduo tem a possibilidade de não ter suas informações serem disponibilizadas para a sociedade, desde que tal notícia não tenha um interesse coletivo, uma vez que com o passar do tempo as informações acabam perdendo o interesse público, sendo que essa informação não deve deter um interesse histórico, pois, a coletividade tem o direito de ter acesso a informações relativas ao passado que detenham um interesse histórico.

 

4. REFERÊNCIAS

 

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

 

BERNARDES, Juliano Taveira, FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional: Tomo II- Direito Constitucional Positivo. 5.ed. Salvador: JusPodvm, 2019.

 

BEZERRA JUNIOR, Luiz Martius Holanda. Direito ao Esquecimento - Série IDP. São Paulo: Saraiva Jur, 2018. Não paginado. Disponível em: <https://ler.amazon.com.br/ > Acesso 24 outubro de 2024.

 

BRASIL. Boletim de jurisprudência internacional: direito ao esquecimento. Supremo Tribunal Federal. 5. ed. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaBoletim/anexo/BJI5DIREITOAOESQUECIMENTO.pdf>. Acesso 24 outubro de 2024.

 

BRASIL. Conselho de Justiça Federal- Enunciado 531. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/142>. Acesso 14 de outubro de 2024.

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 14 de outubro de 2024.

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. 2002 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.  Acesso em 28 outubro de 2024.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.334.097-RJ. Recorrente: Globo Comunicações e Participações S/A. Recorrido: Jurandir Gomes de França. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília-DF, 28 de maio de 2013. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 de setembro de 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf> Acesso em 24 de outubro 2024.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.335.153-RJ. Recorrente: Nelson Curi; Roberto Curi; Waldir Curi; Mauricio Curi. Recorrido: Globo Comunicação e Participações S/A. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília-DF, 28 de maio de 2013. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília-DF, 10 de setembro de 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj-aida.pdf> Acesso em 24 de outubro de 2024.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.660.168-RJ. Recorrente: Yahoo! Do Brasil Internet LTDA; Google Brasil Internet LTDA. Recorrido: Denise Pieri Nunes. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Relator acordão: Ministro Aurélio Bellizze. Brasília, DF, 08 de maio de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília-DF, 05 de junho de 2018. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201402917771.REG>. Acesso em 31 de outubro de 2024.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 833248/RJ. Recorrente: Nelson Curi; Roberto Curi; Waldir Curi; Mauricio Curi. Recorrido: Globo Comunicação e Participações S/A. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília-DF 11 de dezembro de 2014. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24%2ESCLA%2E+E+833248%2ENUME%2E%29+OU+%28ARE%2EPRCR%2E+ADJ2+833248%2EPRCR%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/pcavoos> Acesso 30 de outubro 2024.

 

Declaração Universal dos Direitos do Homem. Organização das Nações Unidas, 1948. Disponível em:< http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem.pdf> Acesso em 16 de outubro de 2024.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Esquematizado – Direito Civil 1: parte geral, obrigações, contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

LÔBO, Paulo. Direito Civil-Parte Geral. 7.ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

 

MALDONADO, Viviane Nóbrega. Direito ao esquecimento. São Paulo: Novo Século, 2017.

 

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

 

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

RIBEIRO, Diaulus Costa; SANTOS, Júlio Edstron S.; SOUSA, Maria Sariane de C. Jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Revista do Direito Público, Londrina, v. 13, n. 1, p. 291-337, abr. 2018. DOI: 10.5433/1980-511X2018v13n1p291. ISSN: 1980-511X. Disponível em: <file:///C:/Users/Default.DESKTOP-V4TPGIF/Downloads/30452-154469-1-PB%20(1).pdf> Acesso em 02 de dezembro de 2023.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais: Tema da moda, direito ao esquecimento é anterior à internet. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 2015. ISSN 1809-2829. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-mai-22/direitos-fundamentais-tema-moda-direito-esquecimento-anterior-internet> Acesso em 02 de dezembro de 2023.

 

SCHREIBER, Anderson. As três correntes do direito ao esquecimento. 2017. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-tres-correntes-do-direito-ao-esquecimento-18062017> Acesso em 27 de outubro de 2023.

 


 

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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).



Como citar esse artigo:


VENTURA, Adriana de Figueiredo Sousa; DIAS, Ailton Henrique. Direito ao esquecimento: limites e possibilidades na era digital. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.2, n.6, 2024; p. 105-129. ISSN 2965976-0 | D.O.I.: doi.org/10.59283/unisv.v2n6.008



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