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Viviane de Carvalho Singulane

A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS

THE JUDICIALIZATION OF HEALTHCARE: CAUSES AND CONSEQUENCES





Informações Básicas

  • Revista Qualyacademics v.2, n.6

  • ISSN: 2965976-0

  • Tipo de Licença: Creative Commons, com atribuição e direitos não comerciais (BY, NC).

  • Recebido em: 19/12/2024

  • Aceito em: 22/12/2024

  • Revisado em: 23/12/2024

  • Processado em: 23/12/2024

  • Publicado em: 24/12/2024

  • Categoria: Estudo de Revisão



Como citar esse material:


SINGULANE, Viviane de Carvalho. A judicialização da saúde: causas e consequências. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; v.2, n.6, 2024; p. 272.286. ISSN 2965976-0 | D.O.I.:  



Autora:



Viviane de Carvalho Singulane

Advogada, graduada pela Universidade de Cuiabá no ano de 2011/2, pós-graduada em direito médico na Faculdade Verbo de Educação. E-mail:vi_singulane@hotmail.com


Baixe o artigo completo em PDF



RESUMO


O presente artigo aponta que a judicialização decorre de falhas na efetivação das políticas públicas, incluindo o subfinanciamento, as desigualdades regionais e a gestão ineficiente dos recursos. Embora legítima como ferramenta para a garantia do direito individual à saúde, a judicialização gera impactos econômicos e sociais, comprometendo o planejamento e a equidade do sistema. O estudo destaca a necessidade de fortalecer a gestão pública, ampliar a atenção primária e implementar mecanismos alternativos, como câmaras de mediação e protocolos clínicos claros. Por fim, o trabalho ressalta a importância de um esforço conjunto entre o Estado e a sociedade civil para a promoção de políticas públicas eficazes e sustentáveis, como modo de garantir a universalidade e a equidade do SUS. Ademais, a presente pesquisa realiza abordagem qualitativa e exploratória, com fundamento em bibliográfica e exame de documentos, para tanto foram efetivadas pesquisas de autores renomados, como também documentos oficiais.

 

Palavras-chave: Direito à saúde; sistema único de saúde; judicialização.

 

ABSTRACT


This article points out that judicialization results from failures in the implementation of public policies, including underfunding, regional inequalities and inefficient management of resources. Although legitimate as a tool to guarantee the individual right to health, judicialization generates economic and social impacts, compromising the planning and equity of the system. The study highlights the need to strengthen public management, expand primary care and implement alternative mechanisms, such as mediation chambers and clear clinical protocols. Finally, the work highlights the importance of a joint effort between the State and civil society to promote effective and sustainable public policies, as a way of guaranteeing the universality and equity of the SUS. Furthermore, this research carries out a qualitative and exploratory approach, based on bibliography and document examination, for which research was carried out by renowned authors, as well as official documents.

 

Keywords: Right to Health. Unified Health System. Judicialization.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A judicialização do direito à saúde emerge como uma consequência direta das falhas existentes no Sistema Único de Saúde (SUS).


A judicialização é frequentemente resultado da omissão ou ineficiência do Estado em garantir o fornecimento de tratamentos e medicamentos essenciais. (DELDUQUE et al., 2013).


 Apesar de a judicialização ser um instrumento legítimo de acesso à saúde, este fenômeno traz impactos econômicos e sociais relevantes, como o comprometimento do orçamento público e o desvio de recursos que poderiam ser aplicados em políticas coletivas.


Além disso, a judicialização gera um paradoxo: ao assegurar o direito individual, pode comprometer a equidade e o princípio da coletividade, pilares fundamentais do SUS.


A Organização Mundial da Saúde (WHO, 1946) aduz que o direito fundamental à saúde deve ser efetivado mediante políticas básicos. Desse modo, a saúde não pode ser estudada como um objeto limitado por interesses econômicos ou desigualdades regionais.


A construção de um sistema de saúde eficiente exige um compromisso intersetorial e o fortalecimento das políticas públicas, com foco na transparência, na sustentabilidade financeira e na equidade.


Com efeito, o objetivo deste trabalho é analisar o direito à saúde no Brasil, com ênfase na relação entre os princípios constitucionais que estruturam o SUS e os desafios impostos pela judicialização da saúde.


Com isso, busca-se compreender as causas desse fenômeno, suas consequências na aplicação políticas públicas, bem como suas derivações econômicas e sociais.


Desta feita, este trabalho está organizado de modo a disponibilizar um exame crítico sobre da concretização do direito à saúde no Brasil.


Ademais, o estudo propõe discutir alternativas para mitigar a judicialização e fortalecer a efetividade do SUS como instrumento da justiça social.

Discute-se alternativas possíveis para reduzir a judicialização, bem como fortalecer o SUS e garantir a sustentabilidade do sistema.


A judicialização, embora represente um caminho legítimo para a garantia de direitos individuais, deve ser analisada de forma crítica, a fim de evitar que suas consequências comprometam os princípios fundamentais que estruturam o sistema público de saúde no Brasil.


A conclusão resume os pontos principais sintetiza abordados e reafirma a obrigação de uma estrutura integrada e coletiva para a concretização do direito à saúde no Brasil.


Por fim, destaca-se este estudo auxilia os processos acadêmicos e políticos, uma vez que oferece dados para a implementação de políticas públicas mais forte e eficaz.


Registra-se que a metodologia escolhida é qualitativa e exploratória, de acordo com pesquisa bibliográfica e análise documental. Foram consultadas obras de autores renomados, além da Constituição Federal de 1988 e regras da Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

2. A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE: CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS

 

O direito à saúde, é um direito social fundamental previsto no art.196 da Constituição Federal de 1988. Nessa senda, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado (BRASIL, 1988).


Dito isso, o direito à saúde deve ser compreendido a partir de uma perspectiva multidimensional, que integre aspectos jurídicos, sociais, econômicos e políticos.


O avanço da judicialização no Brasil é um reflexo das limitações na implementação das políticas públicas e representa uma oportunidade de repensar a figura do Estado e a necessidade de fortalecer as bases do SUS.


A efetividade do direito à saúde exige a formulação de políticas públicas consistentes, o aprimoramento da gestão e a distribuição adequada de recursos (FIGUEIREDO, 2007).


A judicialização da saúde tem se consolidado como um fenômeno recorrente no Brasil, gerando debates sobre suas causas e seus impactos. A judicialização da saúde refere-se ao processo em que os cidadãos, de modo individual ou coletivo, buscam no Poder Judiciário a garantia do direito à saúde, por meio do fornecimento de tratamentos médicos, bem como medicamentos e terapias não contemplados pelas políticas públicas vigentes (DELDULQUE et al., 2013).

Embora essa busca represente o exercício legítimo de um direito constitucional, seus desdobramentos expõem desafios e tensões que comprometem a gestão eficiente dos recursos do SUS.


Entre as principais causas da judicialização, destaca-se a ineficiência da administração pública em atender às demandas de saúde, seja pela falta de tratamentos, fármacos, instrumentos ou infraestrutura adequada.


Essa lacuna no atendimento leva os indivíduos a recorrerem à Justiça como recurso para obterem os cuidados indispensáveis a manutenção da vida digna.

A judicialização ocorre, em grande parte, devido à falta de efetividade das políticas públicas, que não conseguem concretizar as promessas constitucionais de acesso universal e integral ao direito à saúde (BARROSO, 1988).


Além da ineficiência estrutural, a falta de protocolos clínicos claros e a ausência de políticas de controle eficazes contribuem o aumento da judicialização.

Observa-se que, em muitos casos, as decisões judiciais obrigam o Estado a fornecer medicamentos ou tratamentos de alto custo que não estão incluídos no SUS, gerando desequilíbrios financeiros e comprometendo o planejamento orçamentário (MACHADO et al., 2011).


Impactos econômicos e sociais também são notáveis. A judicialização gera um desvio de recursos que, muitas vezes, poderiam ser aplicados em ações coletivas e preventivas.


O atendimento judicializado de demandas individuais tende a fragmentar as políticas públicas, uma vez que os recursos acabam destinados a apenas uma parte da sociedade. Nesse sentido, o acesso judicializado pode intensificar desigualdades e beneficiar aqueles que possuem maior capacidade de mobilização e acesso à justiça (WANG et al., 2014).


Nesse contexto, vejamos:


“A judicialização da saúde coloca em xeque os princípios do SUS, especialmente a equidade, na medida em que recursos limitados são frequentemente deslocados para atender a demandas individuais, em detrimento de ações de saúde coletiva. Esse fenômeno também traz consequências para a gestão pública, impondo dificuldades para o planejamento orçamentário e para a implementação de políticas mais abrangentes e efetivas. Ao mesmo tempo, evidencia falhas estruturais que precisam ser enfrentadas com urgência”. (BORGES et al., 2010)[1]

 

A complexidade das consequências da judicialização, envolvem não apenas a gestão financeira, mas também a justiça na distribuição dos recursos públicos. A análise das demandas judiciais revela, ainda, o impacto significativo que o fenômeno tem sobre a organização do SUS.


Outro fator que merece atenção é a atuação das indústrias farmacêuticas e a influência das novas tecnologias médicas. Muitos medicamentos solicitados judicialmente são de alto custo e, em alguns casos, não possuem eficácia comprovada ou registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Nesse contexto, verifica-se um paradoxo: enquanto o direito à saúde é garantido por decisões judiciais, a efetividade e a sustentabilidade do sistema são comprometidas (BARROSO, 1998).


No âmbito social, a judicialização da saúde também reflete a desigualdade no acesso aos serviços de saúde e à informação. Observa-se que grande parte das ações judiciais são acesso ao judiciário de modo mais fácil, enquanto populações mais vulneráveis dependem exclusivamente do SUS e seus contornos, continuam enfrentando dificuldades significativas (WANG et al., 2014).


Destarte, tal fato demonstra que embora a judicialização seja uma ferramenta legítima para garantir direitos fundamentais, sua prática pode ampliar as disparidades existentes no sistema.


Diante das causas e consequências expostas, torna-se evidente que a judicialização da saúde é um reflexo das fragilidades estruturais do SUS. A resolução desse problema demanda a construção de programas sociais transparentes e de fácil acesso ao controle populacional, associados à criação de mecanismos de mediação que permitam a resolução de demandas de maneira extrajudicial. Além disso, destaca-se a necessidade de aprimorar os protocolos clínicos e a gestão pública para evitar a fragmentação dos programas de saúde pública (DELDULQUE et al., 2013).


Conclui-se, portanto, que a judicialização da saúde, embora legítima como ferramenta para garantia de direitos individuais, traz consequências significativas para o sistema público.


Assim, entre os desafios centrais estão a sustentabilidade orçamentária, a necessidade de fortalecimento das políticas públicas e o equilíbrio entre demandas que podem ser ajuizadas individualmente ou ainda coletivamente. Somente por meio de ações estruturadas e planejamento estratégico será possível minimizar os impactos negativos e garantir a efetividade do direito à saúde no Brasil.

 

3. ALTERNATIVAS PARA A REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

 

A judicialização da saúde representa um desafio complexo que demanda estratégias efetivas para sua mitigação, sem comprometer o direito constitucional à vida digna e saúde.


O enfrentamento desse fenômeno deve considerar tanto o fortalecimento das políticas públicas quanto a criação de mecanismos que proporcionem uma resolução mais eficiente e extrajudicial das demandas. Para isso, são necessárias ações articuladas entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além da participação ativa da sociedade civil.


Uma das alternativas mais discutidas na literatura é a implementação de políticas públicas mais transparentes e baseadas em evidências científicas. A incorporação tecnológica no Sistema Único de Saúde (SUS) deve seguir critérios rigorosos, a fim de garantir que os medicamentos e tratamentos fornecidos sejam efetivos e economicamente viáveis. A ausência de protocolos bem definidos cria um cenário propício à judicialização, pois, deixa lacunas que são preenchidas pelo Judiciário. Assim, a criação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDTs) padronizados pode reduzir ass demanda judiciais ao fornecer critérios técnicos claros para o fornecimento de medicamentos e procedimentos (GUIMARÃES, 2014).


Outro aspecto relevante é a necessidade de fortalecer a gestão da assistência aos fármacos. A judicialização está frequentemente relacionada ao fornecimento de remédios de alto custo, que nem sempre integram a lista de medicamentos essenciais do SUS. Nesse sentido, propõe-se a ampliação e atualização constante dessa lista, com base em critérios de eficácia, segurança e custo-benefício. Essa medida pode reduzir as ações judiciais ao atender, de forma preventiva, as necessidades da população (PEPE et al.,2010).


Além disso, deve-se considerar a criação de centros de conciliação e mediação como método alternativo para resolução de conflitos. Essas câmaras poderiam atuar como intermediárias entre os pacientes e o sistema público de saúde, analisando cada demanda individualmente e oferecendo soluções baseadas em critérios técnicos e jurídicos.


A mediação pode diminuir a sobrecarga do Judiciário, ao mesmo tempo em que garante uma resposta mais rápida e eficiente para as necessidades dos cidadãos (PANDOLFO et al., 2012).


Ademais, imperioso ressaltar que a informação e publicidade nas questões de saúde pública são estratégias fundamentais para diminuição da judicialização. Muitos processos judiciais decorrem da falta de informação sobre os serviços já disponíveis no SUS.


A assistência farmacêutica pode ser otimizada com o incentivo dos atendimentos de atenção básica, o que facilitaria o acesso a medicamentos essenciais e reduziria a necessidade de ações individuais (SANT’ANA et al., 2011).


A judicialização em massa é um acontecimento que demonstra a insuficiência das políticas públicas na área da saúde e a imposição da atuação do Poder Judiciário como meio de implementação dos direitos fundamentais. Ocorre que o Poder Judiciário não deve alterar a forma de atuação dos outros poderes, que tem a função de executar e criae as políticas públicas. (BARROSO, 1988).


Assim, é necessária uma abordagem equilibrada, em que o Judiciário não assuma um papel substitutivo ao Executivo, mas atue como garantidor do direito constitucional. Desse modo, é essencial que os gestores públicos implementem medidas preventivas que reduzam as demandas judiciais e fortaleçam a gestão pública.


O aprimoramento das políticas de incorporação tecnológica também se apresenta como uma solução viável. A análise criteriosa das novas tecnologias médicas, antes de sua inclusão no SUS, deve ser conduzida por órgãos especializados, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).


A incorporação indiscriminada de tecnologias onera o sistema de saúde e contribui para a judicialização, especialmente em relação a medicamentos de alto custo. Dessa forma, é necessário adotar práticas mais criteriosas, com base em estudos de custo-efetividade e impacto orçamentário (GUIMARÃES, 2014).


Além das alternativas já mencionadas, é importante considerar a capacitação dos magistrados e operadores do direito.


O fornecimento de subsídios técnicos e científicos ao Judiciário pode qualificar as decisões judiciais, evitando que demandas com baixa evidência científica sejam atendidas.


A criação de núcleos de apoio técnico ao Judiciário (NAT-JUS) tem se mostrado uma iniciativa positiva, pois permite uma análise mais detalhada e fundamentada das demandas, com base em critérios médicos e econômicos (PEPE et al., 2010).

Em síntese, a redução da judicialização exige uma abordagem integrada, que combine a implementação de políticas públicas eficazes, a criação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos e o fortalecimento da gestão da assistência farmacêutica.


A adoção de protocolos clínicos claros, a ampliação da atenção básica e a transparência no acesso às informações sobre os serviços do SUS são medidas indispensáveis para mitigar as demandas judiciais. Somente por meio de ações coordenadas será possível garantir a efetividade do direito à saúde, de modo a promover a justiça social e a sustentabilidade do SUS.


A efetividade das políticas públicas na área da saúde depende da capacidade dos gestores em identificar as fragilidades estruturais do SUS e criar medidas preventivas e corretivas de acordo com as necessidades de cada região populacional.


Com efeito, para minimizar a judicialização, é imprescindível investir em ações que fortaleçam o planejamento, a gestão eficiente e a transparência na alocação de recursos.


O fortalecimento da atenção primária à saúde destaca-se como uma estratégia central na redução das demandas judiciais. Esse nível de atenção, considerado a porta de entrada do SUS, possui potencial significativo para resolver as dificuldades estruturais no sistema da saúde, o que impede certas complicações que demandam intervenções de maior complexidade (PEPE et al., 2010).


A ampliação dos serviços de atenção básica permite maior controle de doenças crônicas e melhor acompanhamento dos pacientes, reduzindo, consequentemente, a necessidade de tratamentos emergenciais e de ações judiciais (SANT’ANA et al., 2011).


Além disso, a estruturação das redes de atenção à saúde deve ser aprimorada. A regionalização e a articulação entre os serviços de saúde possibilitam o atendimento mais eficiente e a racionalização dos recursos públicos.

Uma rede bem estruturada diminui as lacunas no atendimento e evita o recurso ao Judiciário como alternativa à ausência de serviços adequados. Esse modelo exige o fortalecimento das relações entre os diferentes níveis de governo e a garantia de recursos financeiros suficientes e bem distribuídos (PANDOLFO et al., 2012).


Outro ponto de destaque é a necessidade de avaliação criteriosa e periódica das tecnologias incorporadas ao SUS. A inclusão de medicamentos e tratamentos deve ser baseada em análises técnicas que considerem não apenas a eficácia clínica, mas também o impacto orçamentário e a equidade no acesso (GUIMARÃES, 2014).


A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) tem papel fundamental nesse processo, mas é necessário aprimorar seus mecanismos de avaliação e monitoramento contínuo.


A transparência e a divulgação dessas decisões são igualmente relevantes para evitar interpretações equivocadas e minimizar a judicialização.


Adicionalmente, a implementação de protocolos clínicos bem definidos é uma medida indispensável para orientar os profissionais de saúde e o Judiciário. Esses protocolos oferecem parâmetros claros para a prescrição de medicamentos e procedimentos, reduzindo a subjetividade das decisões e proporciona a equidade na distribuição do serviço de saúde pública.


A ausência de diretrizes padronizadas ocasiona um cenário que incentiva a judicialização, já que cada caso é visto de modo isolada, sem critérios técnicos uniformes. A padronização, aliada à capacitação contínua dos profissionais, pode garantir decisões mais qualificadas e menos passíveis de questionamento judicial. (BARROSO, 1988).


O uso de câmaras de mediação e conciliação constitui uma alternativa para resolver conflitos relacionados ao direito à saúde. Esses centros de resolução de conflitos são compostos por especialistas em saúde pública e direito o que permite a análise criteriosa das demandas, com a busca de soluções extrajudiciais que sejam satisfatórias para os cidadãos e economicamente sustentáveis para o sistema público.


A mediação possibilita respostas mais rápidas e adequadas, diminuindo a sobrecarga do Judiciário e garantindo maior eficiência na resolução dos conflitos (PANDOLFO et al., 2012).


Além da mediação, é necessário investir na capacitação técnica dos magistrados e operadores do direito. A judicialização da saúde envolve questões complexas que demandam conhecimento técnico específico, tanto em relação às políticas de saúde quanto às implicações econômicas e sociais.


A criação de Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) tem contribuído significativamente para a qualificação das decisões judiciais, ao fornecer informações baseadas em evidências científicas e critérios médicos objetivos. (PEPE et al., 2010).


Como já dito alhures, o incentivo a informação no âmbito da saúde e a disseminação de modo mais transparente acerca dos serviços oferecidos pelo SUS também devem ser priorizadas, uma vez que inúmeras demandas judiciais decorrem da falta de conhecimento da população sobre seus direitos, bem como pela forma de tratamento de certas doenças.


Os programas educativos voltados para a promoção da saúde e a orientação dos usuários podem reduzir as demandas desnecessárias e facilitar o acesso aos serviços essenciais. Campanhas de informação, aliadas ao fortalecimento das políticas de prevenção, são essenciais para evitar o agravamento de doenças, além de elevar os gastos do sistema de saúde (SANT’ANA et al., 2011).


O impacto da gestão inadequada dos recursos financeiros não pode ser ignorado. A falta de planejamento e a alocação ineficiente dos recursos comprometem a qualidade dos serviços prestados e intensificam a judicialização.

A adoção de ferramentas de controle e monitoramento pode contribuir para uma gestão mais eficiente, de modo obrigar que os recursos sejam utilizados de maneira transparente e orientada para as reais necessidades da população (GUIMARÃES, 2014).


Outro aspecto relevante é o desenvolvimento de programas públicos de diversos setores, como os que envolvem a saúde, educação e assistência social. Problemas de saúde estão frequentemente associados a determinantes sociais, como pobreza, desigualdade e falta de saneamento básico. Políticas intersetoriais podem ser efetivada preventivamente, de modo a reduzir a procura por serviços de saúde e, consequentemente, as ações judiciais.


A promoção da saúde deve ser entendida como um esforço coletivo que envolve não apenas o sistema de saúde, mas também outras áreas de atuação governamental (BARROSO, 1988).


A judicialização da saúde, demanda soluções articuladas e estruturadas, que envolvam o fortalecimento das políticas públicas, a implementação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos e a promoção da educação em saúde.


O equilíbrio entre as demandas individuais e coletivas deve ser alcançado por meio de ações que garantam a efetividade do direito à saúde, sem comprometer a sustentabilidade do sistema público.


Dessa forma, nota-se a necessidade de um esforço integrado para enfrentar os impactos da judicialização. O fortalecimento das políticas públicas, a adoção de critérios técnicos para a incorporação de tecnologias e a ampliação da atenção primária são técnicas essenciais para promover a efetividade do SUS.


Assim, é possível concluir que a redução da judicialização passa por um conjunto de medidas preventivas e corretivas que envolvem gestão eficiente, capacitação técnica, mediação de conflitos e promoção da saúde.


Portanto, nota-se a necessidade de adoção dessas estratégias, aliada à transparência e à participação ativa da sociedade, permitirá a construção de um sistema de saúde mais justo e equitativo, capaz de atender às demandas da população de maneira sustentável e eficaz.

 

4. CONCLUSÃO

 

O fenômeno da judicialização da saúde foi amplamente discutido ao longo deste trabalho como um reflexo das fragilidades estruturais do SUS e das políticas públicas de saúde no Brasil.


A busca pelo Poder Judiciário como meio para assegurar tratamentos, fármacos e cirurgias ocorre, principalmente, quando os cidadãos enfrentam a falta de acesso a serviços adequados e a demora no atendimento.


Como mencionado, embora amparada por lei, a judicialização resulta de impactos econômicos e sociais numerosos e ocasiona a desorganização do planejamento orçamentário. Ademais, esse cenário, prioriza as demandas individuais em face das ações coletivas.


Nesse contexto, nota-se uma contradição fundamental: enquanto a judicialização é um instrumento para a garantia do direito constitucional à saúde, ela também pode aprofundar desigualdades e comprometer a equidade, um dos princípios basilares do SUS.


A intervenção judicial, apesar de necessária em alguns casos, não pode substituir o papel do Executivo na escolha e realização das políticas públicas de saúde. A solução para esse dilema passa pela deferência do judiciário e pela qualificação da gestão pública, com o fortalecimento da atenção primária e a adoção de políticas que busquem conciliar o atendimento das demandas individuais com a garantia da coletividade (DELDUQUE et al., 2013).


A judicialização, por sua vez, não deve ser encarada como um problema isolado, mas como um sintoma das falhas sistêmicas do SUS. Para mitigar esse fenômeno, é imprescindível investir na criação de protocolos clínicos claros, na ampliação da lista de medicamentos essenciais e na implementação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como os centros de mediação.


Essas ações podem contribuir para a redução da intervenção judicial, garantindo que as demandas sejam resolvidas de forma mais ágil e eficiente, sem comprometer os princípios constitucionais que estruturam o SUS.


Além disso, a capacitação técnica dos magistrados e operadores do direito é primordial para qualificar as decisões judiciais. A instituição dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) é uma iniciativa positiva e fornecer informações baseadas em evidências científicas e critérios médicos objetivos.


O Judiciário deve atuar com parcimônia e responsabilidade, assegurando que suas decisões não comprometam a execução das políticas públicas e o equilíbrio orçamentário do sistema (BARROSO, 1988).


No campo da incorporação tecnológica, é necessário adotar critérios rigorosos para a inclusão de novas tecnologias no SUS.


A incorporação indiscriminada de medicamentos e procedimentos de alto custo pode gerar um impacto financeiro significativo. Nesse sentido, é fundamental que a avaliação de tecnologias seja baseada em critérios de eficácia, segurança e custo-benefício, garantindo que os investimentos contribuam para a sustentabilidade e a eficiência do SUS (GUIMARÃES, 2014).


Conclui-se que a judicialização, embora represente um mecanismo legítimo de acesso à saúde, deve ser enfrentada por meio de políticas preventivas e corretivas, que fortaleçam a gestão pública, ampliem o acesso equitativo aos serviços e reduzam as desigualdades regionais.


Por fim, registra-se que este trabalho auxilia na compreensão da judicialização do direito à saúde e de seus impactos no SUS, a fim de fornecer subsídios teóricos e práticos para a implementação de políticas públicas. Ademais, o presente artigo, também aumenta as discussões acadêmicas acerca do tema e corrobora com a incitação de reflexões que possam aprofundar o estudo das alternativas para a mitigação da judicialização e a melhoria da efetividade do SUS.

 

 

5. REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

 

BARROSO, L. R. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Revista Jurídica, 1998.

 

BORGES, D. C. L.; UGÁ, M. A. D. Conflitos e impasses da judicialização na obtenção de medicamentos. Cadernos de Saúde Pública, v. 26, n. 1, p. 59-69, 2010.

 

DELDUQUE, M. C.; MARQUES, S. B.; CIARLINI, A. Judicialização das Políticas de Saúde no Brasil. In: Direito Sanitário em Perspectiva. Brasília: ESMPU; FIOCRUZ, 2013.

 

FIGUEIREDO, M. F. Direito Fundamental à Saúde: Parâmetros para sua Eficácia e Efetividade. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007.

 

GUIMARÃES, R. Incorporação tecnológica no SUS: o problema e seus desafios. Ciência & Saúde Coletiva, v. 19, n. 12, p. 4899-4908, 2014.

 

MACHADO, M. A. A.; ACURCIO, F. A.; BRANDÃO, C. M. R. et al. Judicialização do acesso a medicamentos no Estado de Minas Gerais, Brasil. Revista de Saúde Pública, v. 45, n. 3, 2011.

 

PANDOLFO, M.; DELDUQUE, M. C.; AMARAL, R. G. Aspectos jurídicos e sanitários condicionantes para o uso da via judicial no acesso aos medicamentos no Brasil. Revista Salud Pública, v. 14, n. 2, 2012.

 

PEPE, V. L. E.; FIGUEIREDO, T. A.; SIMAS, L.; OSORIO-DE-CASTRO, C. G. S.; VENTURA, M. A judicialização da saúde e os novos desafios da gestão da assistência farmacêutica. Ciência & Saúde Coletiva, v. 15, n. 5, 2010.

 

SANT'ANA, J. M. B.; PEPE, V. L. E.; OSORIO-DE-CASTRO, C. G. S.; VENTURA, M. Essencialidade e assistência farmacêutica: considerações sobre o acesso a medicamentos mediante ações judiciais no Brasil. Revista Panamericana de Salud Pública, v. 29, n. 2, 2011.

 

WANG DW, Vasconcelos NP, Terrazas FV. Os impactos da judicialização da saúde no município de São Paulo: gasto público e organização federativa. Rev de Administração Pública. 2014;48

 

WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Constitution of the World Health Organization. New York, 1946. Disponível em: http://apps.who.int/gb/DGNP/pdf_files/constitution-en.pdf. Acesso em: 10 jun. 2024.


[1] BORGES; UGÁ, 2010, p. 61

 

 

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Esse artigo pode ser utilizado parcialmente em livros ou trabalhos acadêmicos, desde que citado a fonte e autor(es).




Como citar esse artigo:



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