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Caíque José Clementino de Alcântara

A CRISE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS NAS UNIDADES CARCERÁRIAS

THE CRISIS OF THE PRISON SYSTEM BRAZILIAN: VIOLATIONS OF HUMAN RIGHTS IN PRISON UNITS.





Como citar esse artigo:


ALCÂNTARA, C. J. C. A crise do Sistema Prisional Brasileiro: as violações dos direitos humanos nas unidades carcerárias. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; n.1, v.1, 2023; p. 82-96. ISBN 978-65-981287-3-9 - D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-981287-3-9


Autor:


Caíque José Clementino de Alcântara


Advogado e analista legislativo na ALECE. Bacharel em direito pela Universidade Regional do Cariri – URCA (Iguatu-CE); especialista em Direito Tributário pela Faculdade Única (Ipatinga-MG); especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Única (Ipatinga-MG). – Contato: E-mail: caiquedireito@hotmail.com



RESUMO


Os Direitos Humanos constituem o conjunto de garantias fundamentais para a realização de uma vida digna a todos os indivíduos. Todas as pessoas devem ter esses direitos assegurados, a partir de seu nascimento, para possuir as condições mínimas necessárias para ter uma vida de qualidade. Porém, sabe-se que ainda existem sérias violações a essas garantias essenciais. Quando se adentra no sistema prisional do Brasil, encontra-se uma série de transgressões à dignidade humana e à vida. O histórico desse sistema, narra os acontecimentos desumanos e brutais, ocorridos nas unidades carcerárias do país, além das circunstâncias miseráveis as quais os internos estão submetidos. Esse problema é produto do descaso das autoridades competentes e do Estado brasileiro, que ignoram o fato de que os presidiários também são seres humanos, e necessitam de um mínimo de dignidade. Dessa forma, não há como efetivar a ressocialização dos presos. Sendo assim, deve-se buscar a reinserção dos presos por meio de uma política penitenciária, que objetive a reabilitação dos sujeitos apenados onde estes possam, quando cumprirem a pena, serem restabelecidos ao meio social, e consigam se realizar profissionalmente, tendo em vista a cidadania. Em virtude do que foi tratado acima, o presente artigo tem como metodologia, a análise bibliográfica de diversos artigos científicos, de sites de órgãos que tratam dos direitos humanos, e a avaliação do filme "O Prisioneiro da Grade de Ferro", de Paulo Sacramento. Por fim, é apresentado a realidade do sistema prisional do Brasil, os dispositivos que asseguram os direitos essenciais à vida digna, as violações cometidas nas unidades carcerárias, os casos que levaram o Brasil à responder perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, e as conclusões tiradas a partir do estudo, para se aproximar de um modelo de prisão que promova, de fato, a ressocialização dos internos.


Palavras-chaves: Direitos Humanos, Violações, Prisão, Dignidade Humana, Ressocialização.


ABSTRACT


Human Rights is the set of fundamental guarantees for the realization of a worthy life for all individuals. All people should have these rights assured, from birth, to have the minimum conditions necessary to have a quality life. However, it is known that there are still serious violations of these essential guarantees. When it enters the prison system in Brazil, is a series of transgressions against human dignity and life. The history of this system, tells the inhuman and brutal events that took place in the prison units in the country, besides the miserable conditions which the inmates are subjected. This problem is neglect of the product by the competent authorities and the Brazilian state, ignoring the fact that prisoners are also human beings, which require a minimum of dignity. Thus, there is no way effect the rehabilitation of prisoners. Therefore, one should seek the rehabilitation of prisoners through a prison policy, which aims to rehabilitate inmates subject where they can, when they fulfill the penalty, be restored to the social environment, and able to perform professionally, with a view to citizenship. In view of what has been discussed above, the present article is to methodology, literature review of several scientific articles, organ sites that deal with human rights, and the evaluation of the film "The Prisoner of the Iron Bars" by Paulo Sacramento. Finally, the reality of the prison system in Brazil is presented devices that ensure the basic rights to a dignified life, violations committed in the prison units, cases that led Brazil to answer before the Inter-American Court of Human Rights, and the conclusions from the study, to get closer to a prison model that promotes, in fact, the rehabilitation of inmates.


Keywords: Human Rights, Violations, Prison, Human Dignity, Resocialization.

1. INTRODUÇÃO


Os Direitos Humanos constituem o conjunto de direitos primordiais à pessoa humana, ou seja, são as garantias essenciais na promoção de uma vida digna, que devem ser asseguradas a todas as pessoas, independentemente de cor, etnia, opção sexual, condição social etc. Segundo a compreensão de João Baptista Herkenhoff, os direitos humanos são “aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente” (1994, p. 30).

É sabido que estes direitos foram conquistados através de todo um processo árduo de luta e são resultados do embate pela universalização e realização da dignidade da pessoa humana, como afirma Flávia Piovesan, ao dizer que a concepção dos direitos humanos “compõe um construído axiológico, fruto da nossa história, de nosso passado, de nosso presente, a partir de um espaço simbólico de luta e ação social.” (PIOVESAN, 2009).


Contudo, ainda existem muitas mazelas, em nosso país, no âmbito dos direitos humanos da pessoa que tem sua liberdade cerceada, apesar de haver dispositivos que tutelam a dignidade da pessoa humana. O Brasil apresenta uma das maiores populações carcerárias do mundo, trazendo unidades prisionais com históricos caracterizados por torturas, mortes, transgressões à vida digna e descaso das autoridades responsáveis.


Atualmente, é perceptível que as pessoas ignoram o fato de que os presos permanecem sendo seres humanos, detentores de todos os direitos que asseguram um mínimo de dignidade. Esquecem-se que todo presidiário regressa ao meio social e, ainda ignoram que se este não for ressocializado, ele continuará fazendo com que a sociedade se torne cada vez mais sem segurança.


Então, em virtude da problemática das violações dos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro, e consequentemente, a não efetivação da ressocialização do preso, o presente trabalho tem como finalidade expor, o panorama do nosso sistema prisional e as violações de direitos humanos.


A metodologia empregada consiste na análise bibliográfica de artigos, periódicos e livros que abordam o tema, a análise do filme "O Prisioneiro da Grade de Ferro", assim como algumas recomendações feitas ao Brasil pelos órgãos de proteção aos direitos humanos para tentar amenizar o quadro dessas transgressões. Primeiramente será exposto a realidade do nosso sistema de encarceramento; em seguida, os dispositivos que tutelam os direitos fundamentais na promoção da dignidade humana, as violações contra esses direitos e os casos que levaram o Brasil a responder à Corte Interamericana de Direitos Humanos; e por fim, tem-se as conclusões tiradas a partir desse estudo, para se aproximar de um modelo de prisão que logre êxito na busca pela ressocialização.


2. O PANORAMA DO SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL

Como é visto em noticiários, na internet, e nos demais meios de comunicação, a lotação das unidades prisionais no Brasil, cresce em grande escala, concebendo ao nosso país uma das maiores populações carcerárias de todo o globo terrestre.


Sabe-se também que a política brasileira de aprisionamento, é caracterizada pelo encarceramento em massa, isto é, advinda do modelo prisional estadunidense, que há duas décadas vem sendo internacionalizada, especialmente, para os países da América Latina. Porém, compreende-se que esta forma de aprisionamento, além de não solucionar a problemática da criminalidade, vem transgredindo garantias positivadas daqueles que estão privados de liberdade, como o respeito à dignidade humana, contrariando o objetivo da ressocialização imposto à pena, mediante nossa legislação, e incentivando a organização de facções criminosas (ALEXANDRE, 2014).


O sistema prisional brasileiro agrava e multiplica o índice das desigualdades sociais existentes em nosso país e é ambiente das diversas transgressões dos direitos humanos, e, assim, tem função mais repressora. A prisão, sendo uma instituição política, tem como sua função social a de promover a recuperação na forma de agir dos indivíduos, isto é, a promoção da ressocialização, porém não está cumprindo seu papel. No mesmo posicionamento, discorre a advogada Tamara Melo que,


As prisões brasileiras ganham papel de grande relevância na manutenção da desigualdade, constituindo instrumentos de controle não ressocializadores. Os centros de detenção são verdadeiros espaços de punição, exclusão e consolidação das disparidades sociais (MELO, 2009).

Como prova da reprodução das desigualdades, segunda a matéria do Diário Causa Operária, sabe-se que a maioria da população carcerária em nosso país, é composta por negros, jovens e pessoas de baixa renda. Isto implica dizer que o grande responsável pela superlotação das celas é a má administração dos órgãos públicos, visto que são preenchidos por indivíduos que só visam o enriquecimento pessoal e o aumento de privilégios, gerando assim, a pobreza da população (2014).


Além do referido problema, o grande destaque do sistema carcerário do Brasil, no âmbito dos direitos humanos, são as violações às garantias direcionadas às pessoas que possuem sua liberdade cerceada, como o direito à vida. São elas: as condições débeis e insalubres às quais os presos estão submetidos; a falta de assistência jurídica e médica; o descaso das autoridades públicas; a violência, as mortes e as torturas cometidas por parte dos presos e dos funcionários; entre outras.


Segundo Erving Goffman, a prisão é considerada uma "instituição total", que serve para proteger a sociedade contra perigos intencionais, afastando os indivíduos que causam risco à comunidade. Esta gera nos internados a mortificação do eu, isto é perca da sua personalidade, devido às duras normas, as quais estão sujeitos. Não basta o fato de estarem submetidos a condições desumanas, como se fossem resíduos descartados pela sociedade, os presos estão sujeitos aos efeitos da institucionalização, da perda da identidade (GOFFMAN, 2001).


Dessa forma, não há como o indivíduo saia "recuperado" da prisão para o meio social, tendo que conviver com as atrocidades citadas acima, como outras. As unidades prisionais não estão cumprindo com o seu dever social de mudar a conduta dos internos, mas está impulsionando estes a saírem do sistema carcerário com rancor do Estado, e consequentemente, com aversão à sociedade.


Sabe-se, pois, que há dispositivos, tanto consagrados por tratados internacionais como expressos na legislação brasileira, que tutelam os direitos à vida, à dignidade e à integridade física e psicológica dos presos, mas não há o compromisso definitivo do órgãos responsáveis pela política do sistema presidiário, para proporcionar condições dignas aos internos. É preciso a preocupação do Estado Brasileiro com as estruturas débeis das prisões, visto que elas influenciam, de certa forma, na vida em sociedade.


3. GARANTIAS E DIREITOS ASSEGURADOS AOS PRESOS


Segundo Oliveira (2012, p.47), “vivemos em uma época onde os Direitos Humanos são considerados como um dos pilares fundamentais de uma sociedade”. Assim, no que tange a questão penitenciária, o ordenamento jurídico brasileiro e em tratados internacionais dispõem de um conjunto de garantias, princípios e direitos na tentativa de assegurar a dignidade da pessoa humana aos apenados.


A Constituição Federal de 1988, como topo do ordenamento jurídico do Brasil e onde se encontra as orientações principiológicas e básicas para todo o direito brasileiro, dispõe no seu art. 5º, inciso XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.


Dentre os dispositivos assentados no ordenamento jurídico brasileiro, quando se fala em garantias fundamentais assegurados aos apenados, pode-se mencionar também a Lei de Execução Penal, lei nº 7210 de 1984, que objetiva, no seu art. 1º, possibilitar meios para que se tenha a integração na sociedade por parte do preso, no caso da questão prisional. O mesmo dispositivo assegura todas as regalias ao preso, exceto aquelas atingidas pela lei.


A Lei nº 7210/84 também dispõe ao quesito da assistência como dever do Estado:

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.


Art.11. A assistência será:

I- material;

II- à saúde;

III- jurídica;

IV- educacional;

V- social;

VI- religiosa; (BRASIL, 1984)



Além de tratar de um complexo de direitos e regalias assentado no art. 41 dessa mesma lei:


Art. 41. Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (BRASIL, 1984)


Já em uma esfera de direitos humanos dentro da questão internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual foi firmada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e foi reconhecida pelo Brasil, em seu art. 5º, que trata do Direito à integridade pessoal, afirma que “toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. Desta forma, no art. 6º ela vai expressar que a pena privativa deve ter por objetivo a ressocialização do apenado (OEA, 1969).

Ao analisar alguns dos dispositivos que discorrem acerca dos direitos aos apenados, torna-se perceptível que, apesar da existência destes, ocorrem inúmeras violações à dignidade da pessoa humana.


4. CONDIÇÕES PRÉCARIAS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO


Mesmo com os dispositivos citados anteriormente e outros, que asseguram a integridade dos apenados, várias são as organizações, os estatutos e as convenções que requerem e vão à luta dessas regalias, as quais, visivelmente, são desrespeitadas em grande parte da esfera carcerária, logo, inúmeras são as violações da dignidade e dos direitos humanos.


Tendo em vista o documentário O Prisioneiro da Grade de Ferro, o qual foi dirigido por Paulo Sacramento há um pouco mais de uma década, comparado com o sistema carcerário brasileiro atual, denota-se que houve poucas mudanças no contexto de melhorias de condições carcerárias, e que muitos dos problemas perduram até hoje nas prisões.


Nos últimos anos, de acordo com a Revista Carta Capital, a Comissão Nacional da Verdade caracterizou um cenário de violações dos direitos humanos em presídios brasileiros. Assim, tem-se que os casos denunciados e os autores responsabilizados pelos casos ocorridos no passado, não serviram para diminuir tais violações. Um dos casos que teve grande repercussão nos últimos anos, e posteriormente será abordado no presente trabalho, foi o do complexo penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, que além de violações, é fortemente marcado pela ausência estatal. De acordo com dados expostos em 2014 pelo repórter da Revista Carta Capital, Marcelo Pellegrini:


Há, hoje, no Brasil mais de 500 mil pessoas presas, alocadas em presídios superlotados, onde em média 17 presos ocupam o lugar reservado para apenas dez, segundo dados do Ministério da Justiça. Destas, mais de 40% ainda não tiveram direito a um julgamento, segundo um levantamento do Instituto de Pesquisa Aplicada (PELLEGRINI, 2014).

Dessa maneira, a superlotação dos apenados é um dos principais problemas no sistema prisional brasileiro e consequência de uma limitada difusão de penas alternativas, logo, dificulta a resolução de outros problemas que coexistem nas penitenciárias do país. Ou seja, essa sobrelotação gera uma tensão acentuada entre os presidiários, a qual, mais tarde, pode agravar o quadro de violência dentro do cárcere.


Em conformidade com a matéria apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil atualmente, possui a terceira maior população carcerária do Globo Terrestre. Entretanto, segundo o repórter da revista já citado, “dos quatro países com maior população carcerária do mundo o Brasil é o único cujo sistema carcerário está muito acima da sua capacidade.” (PELLEGRINI, 2014).


Em um contexto prisional nacional, o descaso, seja em relação à qualidade da alimentação, na assistência da saúde, higiene, na educação e na própria ressocialização do sujeito do apenado, predomina em vários presídios. Além disso, o insuficiente número de funcionários e de atendimento médico contribuem associados à superlotação, já mencionada, e à precariedade, fazem com que as penitenciárias se tornem locais da fácil proliferação de doenças.


Assis (2007), salienta que:


Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (ASSIS, 2007).

Em vários presídios, tendo como exemplo o de Vila Velha, outro fator de precariedade é a não separação dos sujeitos que ainda esperam julgamento daqueles que já estão condenados.


No ano de 2012, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, faz uma crítica ao sistema prisional do Brasil, em uma reunião com empresários, dizendo: “do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer”.


Com base em todos os fatores de condições péssimas das prisões já citados, não se pode esquecer da violência dentro dessas instituições, ora entre os próprios presos, ora entre estes e os funcionários, em que, na maioria das vezes, podem resultar em mortes, como o conhecido massacre do Carandiru, em 1992.


Logo, entende-se que essas situações, dentro da esfera prisional, vão em contramão ao art. 5º, inciso III, o qual afirma que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, agravando os casos de violação aos direitos humanos.


5. CASOS DE VIOLAÇÕES CONTRA A PESSOA HUMANA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO BRASIL

Como visto neste trabalho, a precariedade do sistema penitenciário brasileiro vem, ao decorrer dos anos, transgredindo a dignidade da pessoa humana e os direitos daqueles que estão privados de liberdade. Em nosso país, há diversos casos de violações dos direitos humanos dos presos. Segundo o site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), pertencente ao Ministério Público Federal, os casos mais recentes e graves das transgressões aos direitos humanos, no Brasil, foram verificadas em cinco unidades penitenciárias: Urso Branco, em Rondônia; Aníbal Bruno (Complexo do Curado), em Pernambuco; Presídio Central de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul; Parque São Lucas, em São Paulo; e Complexo de Pedrinhas, no Maranhão (BRASIL, 2014).


De acordo com a Justiça Global, Organização Não Governamental de Direitos Humanos que trabalha com a tutela destas garantias, o Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), no final de 2013, devido aos homicídios no Complexo de Pedrinhas, pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos.


Conforme a referida organização,


O País foi repreendido pelo órgão em dezembro de 2013. À época, a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) emitiu medida cautelar demandando informações e ações concretas para conter a onda de violência no complexo. Diante da incapacidade das autoridades brasileiras de controlar a situação, a Comissão acionou a Corte – órgão máximo do sistema de direitos humanos da OEA (GLOBAL, 2014).

O caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas ganhou evidência tanto no âmbito nacional, como internacional. A divulgação de imagens de corpos decapitados, a presença de facções de crime organizado, a superlotação e o tratamento desumano, são alguns dos agravantes que chamaram a atenção daqueles que prezam pelo direito à vida e à dignidade.


A Corte Interamericana publicou uma resolução recomendando o Estado brasileiro a tomar as precauções primordiais para preservar e proteger, a dignidade e a vida de todos aqueles que têm a liberdade cerceada, na unidade carcerária de Pedrinhas, no Maranhão.


De acordo com algumas das exigências impostas pela Corte, o Brasil teria que adotar as providências necessárias para proteger os presidiários, funcionários e visitantes; manter os representantes dos presos bem-informados acerca das medidas tomadas para implementar as exigências da Corte Interamericana; e informar a mesma, a cada três meses, por meio de relatório, sobre a aplicação das recomendações (GLOBAL, 2014).


Outro caso em que o Brasil teve que responder à Corte Interamericana de Direitos Humanos, foi o da Casa de Detenção José Mário Alves, conhecida como a prisão Urso Branco, devido aos acontecimentos em 2 de janeiro de 2002, isto é, às mutilações e assassinatos executados por causa da rivalidade entre grupos de internos e ao descaso das autoridades, visto que eram conscientes das disputas entre os presidiários.


Urso Branco foi considerada uma das unidades prisionais mais violentas do Brasil, sendo que foi em consequência do ocorrido acima, que o Estado brasileiro recebeu da CIDH, pela primeira vez, uma resolução com precauções de urgência para efetivar a tutela do direito à vida e à integridade física, psicológica e moral dos presos. Porém, ainda não houve o cumprimento de tais medidas.


Apesar das determinações da Corte Interamericana e de dispositivos nacionais e internacionais, como por exemplo, o artigo 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como Pacto de San José de Costa Rica, ainda houve graves violações aos Direitos Humanos na prisão de Urso Branco. O dispositivo citado acima discorre que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente" (OEA, 1969).


Em contradição ao referido artigo, o que se tem compreendido através do estudo do histórico dos massacres e das torturas da designada unidade prisional de Rondônia, confirmam as sucessivas transgressões do direito à vida pelo Estado brasileiro.


5. A FORMA IDEALIZADA DE UM SISTEMA PRSIONAL BRASILEIRO


Pelo fato de que a realidade expressa um sistema falido, pode-se parecer fantasioso um sistema prisional que assegure o ideário de reabilitação dos presos, assim como a higiene, a saúde, educação e, principalmente, a dignidade humana.


Mesmo que se tenha uma probabilidade mínima de se ter um sistema prisional ideal em nível nacional, é necessário, a partir da concepção de um sistema idealizado, que se busque a realização dos objetivos traçados para a esfera das prisões, os quais devam possibilitar a ressocialização dos apenados.


Beccaria (1977, p.54), sustenta o processo de humanização da ordem penal e, logo, destacou o seu cunho funcional, cujo a prisão teria o encargo de influir no comportamento do ser humano. A dificuldade do Sistema Prisional brasileiro condiz com a incompetência por parte dos governantes de admitir a gestão das prisões como instituições de reabilitação dos apenados. Mas, a instituição da prisão no Brasil é sinônimo de marginalização e de exclusão.


Assim, para que se alcance, algum dia, o ideal sistema prisional, é necessário que seja proporcionada a cidadania à figura do preso, respeitando aquelas garantias já citadas anteriormente como também outras que constituem o ordenamento jurídico do país.


Neto et al. (2009) afirmam:


A ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a auto-estima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados. (NETO et al., 2009)

Portanto, deve-se buscar a reintegração dos presos por meio de uma política penitenciária, a qual tenha como objetivo reabilitar os sujeitos apenados onde estes possam, quando cumprirem a pena, serem restabelecidos ao seio da sociedade, onde consigam se realizar profissionalmente, tendo em vista a cidadania, assim como a realização em qualquer área do meio social.


6. CONCLUSÃO


Entende-se, de fato, que o Direito brasileiro apresenta um rol de garantias e direitos no que tange à questão do preso, assegurando-lhe dignidade, condições carcerárias dignas de humanidade, assim como sua reintegração no convívio social.


De certa forma, ao longo deste trabalho, foram abordados algumas dessas garantias, entretanto, observou-se que, na maioria das ocasiões, essas regalias não atingem seus fins estabelecidos. Então, com a inaplicação desses dispositivos, as instituições carcerárias se tornam locais desumanos e precários.


Ao se pesquisar acerca das condições carcerárias no contexto brasileiro, notou-se que as prisões brasileiras se encontram em situação onde ocorrem violações aos direitos humanos diariamente. Logo, percebe-se que mesmo com os ocorridos no passado, como no Carandiru, ainda há forte descaso do Estado perante os direitos humanos dos apenados. Então é necessário que seja revertido esse problema no Brasil, adotando uma política penitenciária.


Também, nota-se que o Sistema Prisional brasileiro em vez de cumprir sua função de ressocializar os indivíduos presos, apenas atua como um sistema de exclusão social. Portando, deve-se buscar aplicar a Lei de Execução Penal, que assegura a ressocialização desses sujeitos na sociedade, lhes proporcionando meios de integração nesta.


REFERÊNCIAS


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ASSIS, Rafael Damasceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. 2007. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro.>. Acesso em:19 de janeiro de 2015.


BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martins Fontes, 1977.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.


______. Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial. Poder Executivo. Brasília, DF, 13 de julho de 1984, p. 10227.


COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.OEA 2002. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. San José, Costa Rica. 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 10 jan. 2015.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ divulga dados sobre nova população carcerária brasileira. 5 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira>. Acessado em 29 de dezembro de 2014.


GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. 7ª edição. São Paulo: Editora Perspectiva, 2001.


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MELO, Tamara. Prisões brasileiras: espelho da nossa sociedade. [s.l]: Revista do Instituto Humanitas Unisinos, 2009. Disponível em: <http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2560&secao=293>. Acesso em: 12 jan. 2015.


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NETO, Manoel Valente Figueiredo; MESQUITA, Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, junho de2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301>. Acesso em 22 de janeiro de 2015.


O Prisioneiro da grade de ferro – autorretratos (filme). Direção: Paulo Sacramento.

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OLIVEIRA, Priscilla Katielle de Freitas. Violação dos Direitos Humanos no Sistema Penitenciário Brasileiro. Brasília, 2012.


PELLEGRINI, Marcelo. CNV alerta para a violação de direitos em presídios. 2014. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/CNV-alerta-para-a-violacao-de-direitos-em-presidios-1029.html>. Acesso em 21 de janeiro de 2015.


PIOVESAN, Flávia. Tribunal Superior do Trabalho. Direitos Humanos: desafios e perspectivas contemporâneas. Brasília, 2009. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/6566/010_piovesan.pdf?sequence=5>. Acesso em: 10 jan. 2015.


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Como citar esse artigo:


ALCÂNTARA, C. J. C. A crise do Sistema Prisional Brasileiro: as violações dos direitos humanos nas unidades carcerárias. Revista QUALYACADEMICS. Editora UNISV; n.1, v.1, 2023; p. 82-96. ISBN 978-65-981287-3-9 - D.O.I.: doi.org/10.59283/ebk-978-65-981287-3-9


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